Processo 5010739-13.2021.4.02.5110
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010739-13.2021.4.02.5110/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 138.1 - A CEF informa que consta na declaração de ajuste anual obtida através do sistema INFOJUD, que a parte executada possui cargo “aposentado, militar da reserva ou reformado e pensionista de previdência”, e requer a penhora de 30% dos rendimentos da parte executada. É o relatório. Decido. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos entre outras verbas remuneratórias. Recentemente, a Corte Especial do STJ analisou embargos de divergência em que discutiu os limites de mitigação da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e assentou que a medida não depende da natureza da dívida a ser paga, nem do valor recebido pelo devedor, mas não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. Nos fundamentos, destacou-se que o princípio da dignidade da pessoa humana resguarda os dois polos da ação, daí a ser necessário ponderar os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor. Assim, a medida se justifica quando houver inviabilidade de outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, mediante avaliação concreta do impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. Observe-se a ementa do precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF. Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, grifos aditados)" Destaco, ainda, o seguinte precedente do Eg. TRF - 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE – PROVIMENTO 1. A questão a ser enfrentada refere-se a requerimento para que fosse deferido o restabelecimento da consignação em folha de pagamento, constritos os proventos no patamar de 30% (trinta por cento), em sede de execução de título extrajudicial. 2. O Eg. STJ já…
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