Processo 5010740-33.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010740-33.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: cart5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5154 Processo n: 5010740-33.2024.8.09.0011 Polo ativo: Luzinete Andrade Da Silva Polo passivo: Banco Bnp Paribas Brasil S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZINETE ANDRADE DA SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor do BANCO CETELEM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial que a parte autora identificou em seu benefício previdenciário descontos mensais no valor de R$ 99,69 (noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), referentes a um contrato de empréstimo consignado nº 51-830913959/18, no valor total de R$ 3.548,57 (três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), o qual assevera jamais ter contratado. Em razão dos fatos, pugnou pela declaração de nulidade e inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão inicial, proferida no evento nº 10, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação, ordenando a citação da parte ré. No evento nº 113, a parte autora, por meio de seu procurador, peticionou informando a perda total de contato com sua constituinte, que teria se mudado para outro estado, fato que inviabiliza o prosseguimento da demanda. Diante da impossibilidade de dar continuidade ao feito, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada, a parte ré manifestou no evento nº 114 sua concordância com o pedido de extinção, requerendo, contudo, a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É o breve relato. Decido. O processo tramitou regularmente, com observância dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando apto para julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia cinge-se ao pedido de extinção do feito formulado pela parte autora, em razão da impossibilidade de prosseguimento da demanda, com o qual anuiu a parte ré. A autora, por intermédio de seu advogado constituído, requereu expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, noticiando a perda de contato com a constituinte e a consequente ausência de condições para o regular andamento da ação. Tal manifestação configura inequívoco pedido de desistência da ação. O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos de desistência da ação. Tendo em vista que a citação já havia sido realizada, operou-se o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, sendo necessária a anuência da ré. Uma vez que o Banco réu concordou expressamente com o pedido de extinção, resta imperioso o acolhimento e a homologação do pedido formulado. No que tange às verbas sucumbenciais, o art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo…

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