Processo 5010740-50.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010740-50.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5010740-50.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENIO MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA OHNESORGE DE SOUZA - ES33709 SENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Enio Moreira, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Argumenta, em epítome, que é policial militar e que foi transferido por necessidade do serviço conforme BGPM Nº 044 de 01.11.24 a Classificação da Militar para a 6ªCia IND, com sede em Domingos Martins/ES. Sustenta que recebeu indenização de ajuda de custo embora o Requerido tenha calculado a rubrica sobre o soldo de seu posto, ao invés do subsídio. Reclama o pagamento das diferenças entre o que recebeu e os valores devidos se calculada sobre o subsídio. Devidamente citado, o Requerido contestou. Refuta o direito ao recebimento devendo ser calculada com base em sua remuneração por subsídio e não por soldo ou vencimento, visto que recebe sua remuneração com base no subsídio, observa o princípio da legalidade estrita e que não há previsão legal para o seu pagamento calculado sobre o subsídio, ao que protesta pela improcedência da ação. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Assevera o Requerente que na condição de policial militar deve ser feito o pagamento da diferença da ajuda de custo recebida, referente à sua transferência para Domingos Martins/ES, em janeiro de 2024, devendo ser calculada com base em sua remuneração por subsídio e não por soldo ou vencimento, visto que recebe sua remuneração com base no subsídio. O Requerente também comprovou o recebimento da quantia de R$ 5.520,63, referente à rubrica 215 AJUDA DE CUSTO MILITAR (id Num. 92757794), mas sustenta que o Requerido pagou sobre o soldo e não sobre o subsídio. Comprovou ainda com sua ficha financeira. Detida análise dos autos permite concluir que a transferência por necessidade do serviço consta do documento de id Num. 92757794. O Requerente foi deslocado para a cidade de Domingos Martins/ES, tendo recebido a indenização. Quanto à base de cálculo reclamada na inicial, extraio da legislação de regência a seguinte disciplina: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior…

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