Processo 5010741-11.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010741-11.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5010741-11.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE DA SILVA CARNEIRO JUNIOR REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes e à fundamentação do julgado. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA CARNEIRO JUNIOR em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Na peça exordial (ID 75884233, fls. 1-5), o autor alega que mantém vínculo contratual com a empresa requerida há mais de 10 anos, sendo titular da linha telefônica móvel (28) 99974-0306, associada ao plano "Vivo Controle". Narra que a partir de 29/07/2025 o serviço de voz apresentou problemas técnicos, impossibilitando a realização e o recebimento de chamadas telefônicas, restando operacional apenas o tráfego de dados móveis. Afirma que em 02/08/2025 o serviço foi totalmente interrompido, sem qualquer aviso ou justificativa plausível, mesmo estando adimplente com todas as suas faturas (conforme comprovante de ID 75884234, fl. 1). Relata que buscou auxílio junto ao PROCON Municipal de Cachoeiro de Itapemirim em 04/08/2025 (ID 75884235, fls. 1-2), contudo, a tentativa de resolução administrativa restou infrutífera. Diante do ocorrido, pleiteia em sede de pedido definitivo: a) a decretação da rescisão contratual da linha (28) 99974-0306 sem ônus; e b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 90399269, fls. 1-12). Em âmbito preliminar, sustentou: a) a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados; e b) a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa no aparelho celular do autor. No mérito, argumentou a inexistência de falha na prestação do serviço, juntando telas sistêmicas que indicam o tráfego de chamadas originadas e recebidas no período reclamado (ID 90399270, fls. 1-2), sustentando a tese de que a linha permaneceu ativa até 11/08/2025, data em que ocorreu o cancelamento definitivo do plano a pedido do próprio consumidor. Afastou a ocorrência de dano moral indenizável, classificando a situação como mero dissabor cotidiano, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (ID 83495849, fl. 1), as partes não autocompuseram. Na oportunidade, o autor reportou-se aos termos da inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pugnou pela designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal. Posteriormente, designada a AIJ (ID 87373088), restou assentado no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 90313711) o encerramento da instrução e a conclusão dos autos para julgamento. A preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de prova mínima confunde-se com o próprio mérito da demanda, ponto em que será detidamente analisada. Ademais, sob a ótica estritamente processual, a petição inicial atende perfeitamente aos requisitos…

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