Processo 5010743-14.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010743-14.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO MATOS DA SILVA AGRAVADO: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, reduziu o valor da multa cominatória para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas questões em discussão: (i) saber se a multa cominatória pode ser revista e reduzida para evitar desproporcionalidade, conforme o art. 537, § 1º, do CPC; e (ii) aferir a possibilidade de incidência de juros sobre a multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conquanto o art. 537, §1º, do CPC, tenha estabelecido, como regra, a impossibilidade de modificação retroativa da multa cominatória vencida, e não se desconheça o precedente da Corte Especial do STJ no EAREsp n. 1.766.665/RS, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à multa vincenda, o caso do precedente exarado pela Corte Especial cuida de alteração de multas periódicas, quando o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido anteriormente por meio de decisão transitada em julgado. 4. Enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago pelas astreintes, não há se falar em multa vencida. Hipótese em que incide a firme jurisprudência do STJ segundo a qual a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 5. Revela-se excessivo o valor apurado pelas astreintes (R$ 743.487,29), autorizando-se, em conformidade com os mencionados precedentes do STJ e a disposição contida no art. 537 do CPC, a redução da multa executada para R$ 30.000,00. 6. A jurisprudência consolidada do STJ é de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória aplicada pelo descumprimento de ordem judicial, sob pena de caracterizar evidente bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo quando exorbitante, não havendo falar em preclusão ou coisa julgada. 2. Não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurar evidente bis in idem. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024; REsp n. 1.882.159/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.605.280/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.370.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; AREsp n. 2.844.970/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.