Processo 5010743-91.2025.8.13.0479

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010743-91.2025.8.13.0479
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Passos
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº 5010743-91.2025.8.13.0479 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MEZENCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0006-97 DECISÃO Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema nº 1414, no qual se discute a definição de critérios para aferição da validade e eventual abusividade em contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à forma de contratação, transparência das cláusulas e eventual violação aos direitos do consumidor. Nos termos do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a afetação de recurso repetitivo implica, por determinação do relator, a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. Nesse contexto, a controvérsia presente nos autos guarda pertinência com a matéria submetida a julgamento no referido tema repetitivo, por envolver discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Com efeito, o recorrente sustenta que sua intenção era contratar empréstimo consignado convencional, mas que teria sido induzido à celebração de contrato diverso, alegando a existência de vício de consentimento e o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. Dessa forma, proferida a decisão do Ministro Relator Raul Araújo que determinou, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ, mostra-se adequada a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Isto posto, determino o SOBRESTAMENTO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema nº 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juíza de Direito Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026

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