Processo 5010745-10.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010745-10.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010745-10.2026.4.04.7108/RS AUTOR : ADRIANA DA ROSA DE VARGAS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FERREIRA VERNIER (OAB RS044370) DESPACHO/DECISÃO 1. Competência Acolho a competência para processamento e julgamento da causa. 2. Gratuidade da justiça A parte autora postulou a concessão da gratuidade judiciária, juntando declaração de imposto de renda ano-base 2024. O referido documento evidencia que a requerido percebe renda acima do valor do teto de benefícios do RGPS, parâmetro atualmente considerando pelo TRF4, conforme decicido no IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese no Tema 1178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.  Isso posto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária à autora. Anote-se na autuação. Intime-se a parte autora, inclusive para recolhimento das custas,  no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial . 3. Valor da causa O valor da causa é requisito da petição inicial e deve se aproximar do benefício patrimonial pretendido pela parte (art. 292 do CPC). Analisando a exordial, verifico que a demandante atribuiu à causa valor de alçada . Ocorre que não existe, no âmbito da Justiça Federal, "valor de alçada", tampouco pode-se dizer que a causa é de valor inestimável. Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a petição inicial, indicando como valor da causa o proveito econômico pretendido (ou pelo menos uma estimativa) com esta ação, o qual servirá, inclusive, para cálculo das custas processuais iniciais, se for o caso. 4. Tutela de urgência Requer a parte autora a emissão de provimento liminar: [...] a) A concessão da tutela antecipada, inaudita altera para, ante a presença da verossimilhança, e fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, diante…

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