Processo 5010745-47.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010745-47.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010745-47.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: P. S. D. S. Advogado(s) do reclamado: RICARDO DA COSTA Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª VARA CÍVEL DE CARIACICA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 5009122-09.2026.8.08.0012, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira promova a suspensão imediata dos descontos referentes aos Contratos nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, incidentes sobre o benefício previdenciário de titularidade da autora, bem como se abstenha de utilizar a margem consignável para novas operações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de determinar a expedição de ofício ao INSS para bloqueio da margem consignável. O agravante sustenta, em resumo, que a decisão deve ser reformada por violar os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, asseverando que os descontos são legítimos e estão no montante correto, vez que provenientes de contratos regularmente pactuados entre as partes por intermédio da representante legal da menor. Afirma que a suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, gerando perigo de dano em desfavor da instituição financeira. Por fim, o agravante destaca que todas as providências necessárias ao cumprimento da medida liminar já estão sendo diligenciadas perante a fonte pagadora, mas esclarece que, na sistemática dos descontos realizados na margem consignável, não possui controle direto sobre a folha de pagamentos, sendo o INSS o responsável pelos descontos e repasses, o que enseja a necessidade de direcionamento de ofício diretamente à autarquia previdenciária e afasta a sua responsabilidade por eventual demora no processamento da suspensão. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão atacada e, no mérito, a sua reforma integral. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que defere tutela provisória de urgência está expressamente elencada no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o agravo de instrumento o meio idôneo para sua impugnação. O recurso também se mostra tempestivo, pois foi interposto observando-se o prazo legal. Assim, em um juízo inicial de admissibilidade, verificam-se presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 1.017, I e II, do Código de Processo Civil, por se tratar de autos eletrônicos, conforme a inteligência do art. 1.017, § 5º, do CPC. Dito isso, sabe-se que para a concessão da tutela de urgência recursal pleiteada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, faz-se…

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