Processo 5010747-88.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010747-88.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010747-88.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: RENTANK MACROGALPOES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - SP159185-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENTANK MACROGALPOES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA em face da r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar. Narra a parte agravante que houve a exigência de um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Tal majoração foi instituída pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Sustenta a parte agravante, em síntese: a premissa de que o Lucro Presumido é um "benefício fiscal" é tecnicamente insustentável. Trata-se de uma mera técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma alternativa ao regime do Lucro Real, prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional e disciplinada nos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018). É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENTANK MACROGALPOES INDUSTRIA E COMERCIO DE COBERTURAS LTDA em face da r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar. Sustenta a parte agravante, em síntese: a premissa de que o Lucro Presumido é um "benefício fiscal" é tecnicamente insustentável. Trata-se de uma mera técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma alternativa ao regime do Lucro Real, prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional e disciplinada nos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018). Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Dispõe a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025: Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: I - discriminados no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados