Processo 5010748-62.2021.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010748-62.2021.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010748-62.2021.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : LEANDRO FIORENZA CANTERLE (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : KELE MARIANE SILVA DA SILVEIRA (OAB RS098014) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS (AMIANTO, RUÍDO, UMIDADE). PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por Leandro Fiorenza Canterle contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição. A sentença de procedência reconheceu o período de 04/04/1994 a 09/04/2019 como tempo especial e condenou o INSS a conceder o benefício mais vantajoso desde 09/04/2019. Embargos de declaração foram acolhidos para suprir omissão sobre o enquadramento de especialidade por asbestos/amianto. O INSS apelou, requerendo o afastamento da especialidade do período, alegando falta de comprovação de habitualidade e permanência, metodologia incorreta para ruído e eficácia de EPI. A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento da exposição por amianto com fator de conversão 1,75 e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período de 04/04/1994 a 09/04/2019 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, considerando a exposição a umidade, ruído e poeiras minerais (asbestos); (ii) verificar a metodologia adequada para aferição do agente nocivo ruído e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iii) definir o fator de conversão aplicável para a exposição a amianto/asbesto; e (iv) analisar o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é afastada, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que aparentemente ilíquido, é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não ultrapassa mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020). 4. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido. A comprovação varia conforme o período: até 28/04/1995 por categoria profissional ou qualquer meio de prova; de 29/04/1995 a 05/03/1997 por exposição efetiva; a partir de 06/03/1997 por formulário padrão embasado em laudo técnico; e a partir de 01/01/2004, o PPP tornou-se indispensável. A possibilidade de conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 5. A prova pericial, mesmo extemporânea ou indireta, é válida para o reconhecimento da especialidade da atividade. A especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula 198 do TFR). A extemporaneidade do laudo pericial não o invalida se não houver alteração das condições de trabalho, presumindo-se a redução da nocividade com o tempo (TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108). Admite-se perícia indireta em estabelecimento similar se a…

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