Processo 5010748-73.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010748-73.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010748-73.2026.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074-N DECISÃO Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de Assis/SP, de teor a seguir reproduzido (destaques constam do original): Petição do ID nº 559437764 e anexos - Cuida-se de comunicação de Cessão Fiduciária do Precatório expedido nos autos, relativamente aos honorários contratuais (ID n. 365610156), já transmitido ao Egr. TRF3ª Região, firmada pelo patrono do exequente, Drº GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB com a Cessionária MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob o nº 60.327.212/0001-00. Requereu a anotação e registro da cessão de crédito, aplicando-se os efeitos jurídicos ao negócio e, especialmente, viabilizando a futura liberação dos valores ao cessionário, nos termos em que firmada a cessão e a expedição de ofício à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de comunicação a cessão para que os valores requisitados sejam colocados à disposição do Juízo. Junta os documentos anexos à petição do ID nº 559437764, entre eles o Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia (ID n. 559437771), que estabelece as obrigações assumidas pelas partes envolvidas. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido. É o breve relato do necessário. DECIDO. A propósito das cessões de créditos, o atual entendimento deste Juízo a respeito é o seguinte: A prestação jurisdicional já se encontra exaurida a partir da sentença de mérito, tendo sido entregue o bem da vida objeto dos autos, não sendo cabível nesta oportunidade serem estendidos os limites objetivos da lide preconizados pelos artigos 141 ( “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”) e 492 ( “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”), ambos do Código de Processo Civil, a partir da pretensão de cessão de crédito/cessão fiduciária de crédito dos valores devidos à parte autora/exequente ou seu patrono, que certamente poderá dar ensejo a controvérsias e postulações estranhas à causa de pedir e pedido originários da presente ação. Por conseguinte, eventual pretensão de cessão dos créditos/cessão fiduciária do Precatório deve se operar na esfera particular entre os interessados e de forma alheia aos presentes autos com objeto e partes já delimitadas, a partir de tratativas contratuais ou mesmo perante o Juízo Estadual competente, sobretudo considerando que, por si só, considerando potencial cedente e cessionário(a), não figuram como pessoas sob a competência da Justiça Federal ("intuitu personae" - em razão da pessoa), não integrando a cessão de créditos, portanto,…

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