Processo 5010748-86.2026.4.04.7003

TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5010748-86.2026.4.04.7003
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5010748-86.2026.4.04.7003/PR REQUERENTE : MIGUEL EDUARDO FIGUEREDO ADVOGADO(A) : GABRIEL AQUINO RAMIRES (OAB PR131949) DESPACHO/DECISÃO 1. A defesa de  MIGUEL EDUARDO FIGUEREDO requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, mediante medidas cautelares diversas, especialmente monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se da comarca ( 3.1 ). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( 5.1 ). Decido. Passo à análise. 2. O investigado  MIGUEL EDUARDO FIGUEREDO foi preso em flagrante em 10/06/2026, com ADEMILSON DORIVAL GIMENEZ, como incursos, em tese, nas penas do art. 33, combinado com o art. 40, inciso I, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006, e nos arts. 273, § 1º-B, I, e 334, ambos do CP, visto terem sido flagrados transportando droga (maconha), medicamentos emagrecedores e telefones celulares, todos de origem estrangeira.  O Juízo, em audiência de custódia, a pedido do MPF, converteu a segregação em prisão preventiva, com os seguintes fundamentos ( 49.1 -IPL): Os crimes constantes da nota de culpa expedida estão previstos no  art. 33, combinado com o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e nos arts. 273, § 1º-B, I, e 334, ambos do CP, que em tese são dolosos e punidos, respectivamente com penas de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa,  3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa e 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. As certidões de antecedentes juntadas nos eventos 04, 05 e 06 indicam que os indiciados possuem extenso rol de antecedentes criminais. Em suma, o investigado MIGUEL, possui condenação por tráfico de drogas, receptação, telecomunicações e contrabando (condenações unificadas nos autos de Execução Penal nº 0003293-88.2018.8.24.0038,  ora em trâmite  na Vara de Execuções Penais de Joinville-SC) -  evento 6, DOC4 ;  o investigado ADEMILSON já foi condenado por delitos de descaminho, contrabando, telecomunicações e tráfico de drogas (autos de Execução Penal nº 0027985-08.2015.8.16.0030, que tramitou na Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu-PR, cuja  pena foi cumprida , com data de decisão em 27/06/2023) -  evento 5, DOC3 . Também possui passagens por difamação, roubo, e receptação -   evento 4, DOC2 . Em tese e em cognição superficial, conforme consta do auto de prisão em flagrante,  ADEMILSON DORIVAL GIMENEZ e  MIGUEL EDUARDO FIGUEREDO  foram presos por policiais militares rodoviários nesta data, por volta das 15h30, em ação conjunta com servidores da Receita Federal do Brasil realizada na rodovia PR-986, km 9, município de Rolândia/PR, em razão de estarem transportando, em compartimento oculto localizado no interior do ônibus de turismo M.BENZ, placas KCB-3F37, proveniente de Foz do Igauçu/PR, grande quantidade de substância esverdeada análoga à maconha, medicamentos estrangeiros para emagrecimento que não têm registro na Anvisa e aparelhos celulares de origem estrangeira sem comprovação da regular importação. O exame preliminar de constatação apresentou resultado positivo para a substância entorpecente Cannabis sativa Linneu. Após a pesagem, a quantidade de droga apreendida foi de 345 kg. A conduta configura, em tese, os crimes de associação para o tráfico internacional de drogas, de importanção clandestina de medicamentos sem…

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