Processo 5010748-98.2025.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5010748-98.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : ENZO MIGUEL DUARTE FEIJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e se a mora foi corretamente descaracterizada. 2. No recurso do autor, há seis questões em discussão: (i) preliminares de irregularidade de representação processual do réu, ausência do contrato original e cerceamento de defesa; (ii) nulidade da sentença por julgamento citra petita ; (iii) limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês em razão de hipervulnerabilidade; (iv) ilegalidade da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência; (v) cabimento da repetição do indébito em dobro; (vi) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares são rejeitadas: a procuração com poderes gerais ad judicia não exige contemporaneidade ao ajuizamento da ação; em relação de consumo, o ônus de apresentar o contrato é da instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; a prova requerida não era necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A sentença deixou de apreciar pedido expressamente formulado, configurando julgamento citra petita ; como o feito está em condições de imediato julgamento, aplica-se o art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC para análise direta das matérias omitidas. 3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a limitação à taxa média de mercado é medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual, sem que a hipervulnerabilidade alegada justifique redução a 1% ao mês. 4. A capitalização mensal de juros é lícita, pois o contrato foi celebrado após 31/03/2000 e a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ; a comissão de permanência não foi pactuada no contrato, sendo descabida sua análise; o seguro prestamista não foi contratado nem cobrado, o que afasta o interesse recursal no ponto; o IOF é tributo de incidência obrigatória e sua cobrança diluída nas parcelas é legítima, conforme os REsp 1.251.331/RS e REsp 1.555.573/RS. 5. A descaracterização da mora é consequência da abusividade dos juros remuneratórios, conforme a Súmula 380 do STJ e o Tema 972/STJ; a repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança com base em cláusula contratual vigente não configura má-fé da instituição financeira, conforme o EAREsp 676.608/RS. IV.…
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