Processo 5010749-95.2017.4.04.7000

TRF4 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
5010749-95.2017.4.04.7000
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010749-95.2017.4.04.7000/PR AUTOR : GABRIEL CAJANO PITASSI ADVOGADO(A) : DANIELLE BORSARINI BARBOZA (OAB SP285606) ADVOGADO(A) : GABRIEL CAJANO PITASSI (OAB SP258723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Liquidação pelo Procedimento Comum originário de Procedimento Comum em que prolatada sentença julgando procedente o pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, contabilizado no preço das mercadorias, bem como à condenação da União à repetição do indébito tributário por meio de restituição ou compensação devidamente atualizada. Em fase de recurso restou provida a apelação para para determinar que a verba honorária incida sobre percentual do valor da condenação. Também restou majorada a verba honorária para 11% (onze por cento). Apresentado recurso especial pela União – Fazenda Nacional restou proferida decisão negando provimento ao recurso, sendo majorada a verba honorária em 10% sobre o valor anteriormente arbitrado (Evento 50 – ACOR11 – da Apelação Cível). Transitada em julgado a sentença, a parte exequente informa que não executará em juízo a verba principal uma vez que utilizará o crédito para fins de compensação, pugnando pelo reconhecimento da renúncia da pretensão executória do principal. Formula proposta de execução da verba honorária no importe de R$ 83.521,30, posicionado para julho/2021. Em manifestação a parte executada apresenta exceção de pré-executividade alegando que o título é ilíquido, inexigível e inexequível uma vez que ainda não houve apuração do montante principal da condenação que serve de base de cálculo para apuração da verba honorária (Evento 101 – EXECPRÉX1 e OUT2). No Evento 114 (DESPADEC1), restou proferida decisão determinando que o feito prossiga pelo rito de Liquidação pelo Procedimento Comum, determinando a intimação da parte autora para que apresente os documentos indispensáveis para fixação da verba honorária. Consoante petição do Evento 119 (MANIF1), a parte autora alega que a documentação imprescindível para apuração da verba honorária já foi juntada aos autos. Por sua vez, a União aduz que persiste omissão documental tocante à comprovação dos valores de ICMS que devem ser excluídos das bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme anteriormente informado no Evento 101, inclusive no que se refere à habilitação do pedido de compensação na esfera administrativa formulado pela RFB (Evento 120 – PET1). A parte reitera que toda documentação necessária para elucidação da questão já foram apresentadas nos autos, pugnado pela homologação do cálculo da verba honorária (Evento 126 – PET1). Em sequência, foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais que solicitou a intimação da parte para complementar a documentação a fim de possibilitar a elaboração da conta de referência, sendo juntado os documentos do Evento 135. Pela contadoria judicial restou reiterada a juntada de documentação faltante para elaboração do cálculo judicial (Evento 153 - PET1). Diante da ausência de juntada de documentação pela exequente, a União alega que não alterou no panorama probatório. Alega que apresentaria em juízo a documentação, acaso tivesse sua posse. Salienta que eventual pedido de habilitação de crédito para fins de compensação do indébito tributário não cinge à importância apontada para liquidação da conta. Salienta que somente com a compensação do indébito tributário haverá verdadeira mensuração da base de cálculo. Assim sendo, diante da…

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