Processo 5010751-15.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010751-15.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010751-15.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : BRUNO DOS SANTOS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937) ADVOGADO(A) : TALINE BARBOSA SANTOS (OAB RJ186688) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 45), conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE O AUTOR ESTEVE NO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE NO PERÍODO DE 10/11/2018 A 29/04/2019. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  2. Inicialmente, cumpre destacar a ausência de similitude fática jurídica entre a decisão recorrida e a decisão paradigma trazida ao autos no bojo do presente pedido de uniformização. Explico: 3. Na decisão recorrida, concluiu a Turma Recursal de origem que não haveria em que se falar no reconhecimento da incapacidade laborativa em período pretérito. Confira-se:   5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6. Em sede recursal, o autor requer o reconhecimento de sua incapacidade laboral no período de 10/11/2018 a 29/04/2019. 7. No caso concreto, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Destaco os principais trechos da decisão -  evento 16, SENT1 : (...) O autor pede o r ecebimento das parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 623.182.227-7, referentes ao período de 01/08/2018 a 05/09/2018,  mais um pagamento do periodo de   10/11/2018 a 29/04/2019, incluindo o 13º salário proporcional ao período, referente ao limbo previdenciário .  De acordo com o INFBEN (Evento 1, DECL15), o autor está recebendo benefício por incapacidade temporária desde 30/4/2019, com DCB prevista para 29/7/2026. Ao analisar os laudos médicos administrativos verifica-se que tem razão o INSS em afirmar que foram realizadas 4 pericias entre 2018 a 03/2019 que consideraram, naquela ocasião, o autor sem incapacidade laborativa, não existindo o denominado limbo previdenciário, já que desde 30/4/2019 o autor começou a receber novamente o beneficio de auxilio por incapacidade temporária, tendo em vista que seu quadro clínico se agravou Além disso, não se trata de limbo previdenciário o periodo de 11/2018 até 29/4/2029, pois não há comprovação nos autos de que o ex empregador do autor tenha entendido que ele continuava incapacitado para o labor durante estes meses, não havendo laudo da empresa empregadora nesse sentido.  Outrossim, repita-se, o INSS deferiu um novo benefício quando, em pericia, constatou agravamento de seu quadro clínico, tratado por psiquiatra (evento 9, OUT7). Portanto, entendo que deve ser  pago pelo INSS o periodo  31/07/2018 e 05/09/2018, incluindo o 13º salário proporcional ao período (NB nº 623.182.227-7), até porque já decidido e incluído na proposta de acordo (evento CARTA 8 e evento 9).  (...)   8. Acrescento, ainda, o decurso de quase sete anos entre o termo inicial da…

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