Processo 5010751-88.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5010751-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: HILARIO LINHAUS RELATOR(A): DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5010751-88.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: HILARIO LINHAUS JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE AFONSO CLÁUDIO - DR. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL DETERMINADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de liquidação de sentença individual de ação civil pública (IDEC), afastou o sobrestamento do feito, rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição, além de determinar a realização de perícia contábil para apuração de eventual excesso de execução decorrente dos índices e juros aplicados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o poupador possui legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva independentemente de ser filiado à associação proponente (IDEC) à época do ajuizamento; e (ii) saber se o alegado excesso de execução deve ser dirimido de imediato ou se correta a determinação de perícia técnica pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 948 / REsp 1.362.022/SP), em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual, a eficácia da sentença beneficia todos os consumidores da categoria, independentemente de filiação prévia à entidade. 4. A verificação de excesso de execução quanto a índices de correção e termos de juros demanda dilação técnica quando os parâmetros não estão consolidados, sendo correta a nomeação de perito contador para garantir o contraditório e evitar a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. 2. A determinação de perícia contábil para apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença não configura dano ao executado, mas medida necessária à preservação do contraditório técnico.” ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para…
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