Processo 5010751-95.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010751-95.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010751-95.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO APELADO: EDGAR AUGUSTO MIGUEL MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA CORTEZ LOPES - PR108793-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO CAMPOS GRANADO ZERBINATTI - PR75602-A DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO DE SÃO PAULO, em procedimento comum ajuizado por EDGAR AUGUSTO MIGUEL MONTEIRO, objetivando o fornecimento do medicamento “Tafamidis Meglumina”, na dosagem de 80mg/dia. A r. sentença (ID 370080992) julgou procedente o pedido inicial, para condenar a União Federal e o Estado de São Paulo à aquisição e fornecimento do medicamento “Tafamidis Meglumina”, conforme prescrição médica, a qual deverá ser renovada a cada seis meses. Confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e arbitrou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do §3º c.c. §5º do art.85 do CPC, a serem suportados pelos entes federados em igual proporção. Em razões recursais (ID 370081001), pugna a União Federal pela reforma da sentença, sustentando a não comprovação dos requisitos trazidos pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61/STF, especialmente no tocante à impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, uma vez que o SUS disponibiliza o medicamento Tafamidis na dosagem 61mg, sendo bioequivalente à dosagem 80mg. Aduz, ainda, que, “POR AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DE INTERESSADOS, inexiste avaliação da CONITEC para o medicamento NA DOSAGEM 80 MG no âmbito do SUS, para a enfermidade da parte autora”. Alega, ainda na linha de ausência de manifestação da CONITEC, que inexiste a análise do custo-efetividade e avaliação econômica favoráveis ao fornecimento do medicamento pleiteado. Subsidiariamente, defende a fixação dos honorários advocatícios observada a equidade, conforme Tema nº 1.313/STJ. Igualmente inconformado, apela o Estado de São Paulo em ID 370081002, oportunidade em que sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos pelos Temas nº 6 e nº 1.234/STF. Defende o direcionamento da obrigação exclusivamente à União Federal, de acordo com o item III do Tema nº 1.234/STF, com o consequente afastamento da condenação em honorários advocatícios. Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 370081028), subiram os autos a este Tribunal. É o suficiente relatório. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 196, dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E, ainda: “Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. A seu turno, o art. 198 contempla, expressamente, a participação da União no financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS: “Art. 198. As ações e…

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