Processo 5010752-46.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010752-46.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: FDB BAR E EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE VILELA FREITAS - SP344006 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por FDB BAR E EVENTOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir da impetrante o IRPJ e a CSLL apurados no lucro presumido, com a majoração do percentual de presunção de que trata o artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 224/2025, inclusive na forma antecipada trimestralmente prevista no artigo 12 do Decreto nº 12.808/2025 e nos artigos 14 e 15 da Instrução Normativa nº 2.305/2025, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, com efeitos extensivos a todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais). A impetrante relata que está sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Afirma que a Lei Complementar nº 224/2025 introduziu significativa alteração na sistemática de apuração do lucro presumido, ao incluí-lo no rol de regimes considerados benefícios fiscais e determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo, sobre a parcela da receita bruta anual que exceda R$ 5.000.000,00, sendo aplicada proporcionalmente aos períodos de apuração trimestrais. Aduz que a alteração normativa acarreta o aumento imediato da carga tributária suportada pela impetrante, sem qualquer alteração formal de alíquotas e mediante a elevação artificial da base de cálculo. Sustenta que o regime do lucro presumido não consubstancia mecanismo de desoneração tributária e traduz forma legítima de determinação da base de cálculo, concebida pelo legislador como alternativa ao lucro real. Destaca que a opção pelo regime não implica, necessariamente, em benefício em favor do contribuinte ou redução da carga tributária. Defende a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, em razão da violação ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito de renda tributável. Alega que o artigo 165, parágrafo 6º, da Constituição Federal determina que as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia devem constar do projeto de lei orçamentária, acompanhadas de demonstrativo dos respectivos gastos tributário. Argumenta que a Lei Complementar nº 224/2025 contraria os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Assevera, ainda, que o artigo 12 do Decreto nº 12.808/2025 e os artigos 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 extrapolaram o poder regulamentar e estabeleceram a indevida antecipação da majoração do lucro presumido. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 575711973, foi concedido o prazo de quinze dias, para a impetrante regularizar os apontamentos indicados. A impetrante corrigiu o valor da causa para R$ 55.628,00 (id nº 577581399). Foi concedido à impetrante o prazo…
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