Processo 5010752-53.2022.4.04.7104
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010752-53.2022.4.04.7104/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : EVERALDO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO PIERDONÁ PORTELLA (OAB RS067829) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por EVERALDO FERREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram: o autor buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e ajuste de honorários, e o INSS para afastar o reconhecimento de períodos especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como auxiliar de padeiro; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como frentista e gerente de posto de combustível; (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a adequação dos consectários da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não foi conhecida, pois o valor da condenação é aferível por cálculos aritméticos e não excede o limite legal, conforme o Tema 1.081 do STJ. 4. O período de 01/08/1990 a 28/04/1995, em que o autor atuou como auxiliar de padeiro, teve a especialidade reconhecida por equiparação à categoria profissional de forneiro, com base no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. O período de 29/04/1995 a 01/04/1997, como auxiliar de padeiro, não teve a especialidade reconhecida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indicou fatores de risco, e laudos periciais similares apontaram exposição a calor inferior aos limites de tolerância da NR-15, além de a exposição ser eventual. 6. Os períodos de 01/10/1997 a 13/01/2004, de 02/08/2004 a 30/03/2013 e de 01/11/2013 a 23/03/2017, em que o autor trabalhou como frentista e gerente/frentista, tiveram a especialidade mantida em razão da periculosidade inerente à atividade em posto de combustível, pela exposição a substâncias inflamáveis e permanência em área de risco, conforme a NR 16, Anexo 2. 7. O período de 24/03/2017 a 01/05/2017 teve a especialidade afastada, pois corresponde a aviso prévio indenizado, que não configura tempo de trabalho efetivo. 8. O segurado não preenche o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial para a aposentadoria especial até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 24/07/2019. 9. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (24/07/2019), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), pois totalizou pontuação superior a 96 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 13.183/2015). 10. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi fixado na DER (24/07/2019), uma vez que as provas para o reconhecimento da especialidade dos períodos foram apresentadas no processo administrativo, em conformidade com o Tema 1124 do STJ. 11. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4,…
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