Processo 5010752-92.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010752-92.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010752-92.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAYARA GEORGIA COSTA ADVOGADO(A) : MATHEUS MACARIO SANTOS (OAB SC041109) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório MAYARA GEORGIA COSTA , interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Juliano Rafael Bogo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, nos autos do procedimento comum cível n. 5002913-14.2026.8.24.0033, no qual figura como parte autora, indeferiu o pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita ( evento 12, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta não dispor de recursos financeiros para o custeio da demanda judicial sem prejuízo de seu sustento. Defende fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que comprovou a condição de hipossuficiência financeira necessária ao deferimento do beneplácito requerido. Por estes motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do interlocutório para deferir-lhe a Justiça Gratuita. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido ( evento 7, DESPADEC1 ). Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões (Evento 18). Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. II - Decisão 1. Admissibilidade Registre-se ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal, percebendo-se também a tempestividade do presente agravo. Sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, faz-se dispensado o recolhimento de preparo. 2. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Assim extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...]" O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por sua vez, confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese  sub examine : "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;" Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade da justiça distribuído a esta Relatora em grau de recurso, passível de análise monocrática o presente reclamo. 3. Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido da parte agravante, de concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 12, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais a parte agravante sustenta, em suma, fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, em razão de não possuir recursos suficientes para custear o processo sem colocar em risco sua sobrevivência e de sua família. Defende fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, sob o argumento de que comprovou a condição de hipossuficiência financeira necessária ao deferimento do beneplácito requerido. Por estes motivos pugna…

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