Processo 5010754-84.2024.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010754-84.2024.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5010754-84.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: LUCAS VINICIUS MIRANDA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PRODUTOS IMPERATRIZ LTDA CPF: 21.003.496/0001-27 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO LUCAS VINICIUS MIRANDA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho (Processo nº 0010323-30.2024.5.03.0094), em face de PRODUTOS IMPERATRIZ LTDA, também qualificada. Alegou, em síntese, ter sido contratado pela requerida em 25 de junho de 2022 para exercer a função de motorista entregador, de forma subordinada, habitual, onerosa e pessoal, sem que houvesse a devida anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Afirmou que cumpria jornada das 05h30 às 15h30, de segunda a sexta-feira, percebendo remuneração média de R$ 3.000,00 mensais, composta por diárias e quilometragem excedente. Narrou que, em julho de 2023, houve alteração nas condições contratuais e que, em 01/12/2023, após recusar a realização de uma rota extraordinária por cansaço e falta de alimentação, foi sumariamente dispensado por retaliação, mediante ameaças de seu superior hierárquico. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a respectiva anotação na CTPS, o pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%), multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de indenização por danos morais em razão da ausência de registro e do tratamento desrespeitoso dispensado pela empresa. Instruiu a inicial com documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Justiça do Trabalho, por meio de decisão interlocutória (ID XXX.XXX.XXX-XX - Fls. 147/148), acolheu a exceção de incompetência material arguida pela ré, sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza comercial, regida pela Lei nº 11.442/2007, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48. Referida decisão foi mantida em sede de Recurso Ordinário pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (ID XXX.XXX.XXX-XX - Fls. 173/178), com o trânsito em julgado certificado em 11/11/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX - Fls. 182), determinando-se a remessa dos autos a esta Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos, este Juízo declarou-se competente (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerida apresentou contestação tempestiva perante o juízo laboral (ID XXX.XXX.XXX-XX - Fls. 83/93), sustentando que a relação mantida com o autor era estritamente comercial, na modalidade de Transportador Autônomo de Cargas (TAC - Agregado). Afirmou que o autor prestava serviços por intermédio de sua própria empresa ("Alemão Transportes" - MEI), utilizando veículo próprio e emitindo notas fiscais para recebimento do frete, sem subordinação ou exclusividade. Impugnou o pedido de danos morais e pleiteou a improcedência total dos pedidos. Juntou comprovante de inscrição de CNPJ do autor e notas fiscais (IDs 20755ba e 95b2704 do sistema original). Em fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. O feito foi saneado (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que se deferiu a prova oral. A requerida juntou aos autos o instrumento contratual de…

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