Processo 5010755-65.2026.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5010755-65.2026.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 44 - Des. Fed. Helio Nogueira
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5010755-65.2026.4.03.0000 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA PACIENTE: THEMBELIHLE FLATTA TEMBE IMPETRANTE: JOSEPH OGOCHUKWU OGBONNA ADVOGADO do(a) PACIENTE: JOSEPH OGOCHUKWU OGBONNA - SP421196-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Joseph Ogochukwu Ogbonna, advogado, em favor de THEMBELIHLE FLATTA TEMBE, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Guarulhos, pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, nos autos n.5001547-33.2026.4.03.6119. Narra o impetrante que a paciente foi presa em flagrante, no aeroporto internacional de Guarulhos, prisão esta que foi posteriormente convertida em preventiva, sob imputação do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, em razão de “suposto transporte de aproximadamente 13 kg de cocaína”. Argumenta que a decisão baseia-se em elementos genéricos, na gravidade do crime e na quantidade de droga, o que de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça revela-se insuficiente para justificativa da prisão cautelar. Destaca que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos, que “não há demonstração concreta de violência ou grave ameaça, tampouco fundamentação individualizada que afaste a regra legal”. Sustenta o impetrante que, nos termos do art. 319 do CPP, “medidas como, monitoração eletrônica, retenção de passaporte, comparecimento periódico, são plenamente suficientes para garantir a aplicação da lei penal”. Requer a concessão de liminar, a concessão de medida liminar para “substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP” e subsidiariamente, aplicação de outras medidas cautelares diversas. No mérito, busca “a revogação da prisão preventiva; a substituição por prisão domiciliar, em razão da condição de mãe de menor de 12 anos; e subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP”. Em apreciação do pedido de liminar, indeferi-o (ID 368171262). Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (ID 368564935). Em parecer (ID 349255740), o órgão ministerial manifestou-se no sentido da denegação da ordem. Dispensada a revisão, nos termos regimentais, apresento o feito em mesa para julgamento. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): A pretensão consiste na revogação da prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares diversas da prisão e baseia-se na desproporcionalidade e desnecessidade da medida frente às condições pessoais da paciente, bem como na existência de filha menor de 12 anos. Dos documentos coligidos, extrai-se que a paciente foi presa em flagrante, no dia 05 de março de 2026, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, THEMBELIHLE FLATTA TEMBE, prestes embarcar no voo ET-507, Cia Aérea Ethiopian, com destino a Addis Ababa, Etiópia, trazendo consigo, em embalagens de produtos alimentícios (achocolatado e leite em pó), 13.453 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e três) gramas, massa líquida, de COCAÍNA. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ato apontado como coator) é de…

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