Processo 5010756-72.2019.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010756-72.2019.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010756-72.2019.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIRLE CORREA LESSA LAZARINE ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA MARIA MASCARENHAS CASSIDORI - SP335544-A ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA URSO MASCARENHAS ALVES - SP221908-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco que julgou procedente o pedido formulado por SIRLE CORREA LESSA LAZARINE, para condenar a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25.05.2016, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde então até a efetiva implantação. Consta da inicial que a parte autora requereu administrativamente o benefício NB 176.369.146-0 em 25.05.2016, indeferido sob alegação de insuficiência de tempo de contribuição. Sustentou possuir mais de 30 anos de labor urbano em atividades vinculadas ao RGPS e ao serviço público, postulando o cômputo dos períodos de 17.03.1982 a 07.03.1988 (Município de Itaguaí), 21.05.1985 a 31.08.2002 (Secretaria de Estado de Educação), 29.07.2002 a 16.01.2006 (Município de Osasco), 31.01.2005 a 31.03.2009 (Estado de São Paulo), 14.03.2006 a 04.03.2013 (Secretaria Municipal de Educação) e 01.02.2011 a 31.10.2014 (recolhimentos), dentre outros registros constantes do CNIS. A sentença reconheceu, para fins de concessão, os períodos constantes do demonstrativo judicial, com ajustes de concomitância, apurando tempo total de contribuição de 32 anos, 7 meses e 15 dias na DER, além de 392 contribuições para carência. Assentou que a segurada preenchia os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 25.05.2016, com cálculo nos termos da Lei 9.876/99 e incidência do fator previdenciário, por não alcançar a pontuação legal então exigida. Quanto aos consectários legais, a sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, com atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento do cumprimento da sentença, observada a prescrição quinquenal, além de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado, aplicando-se a Súmula nº 111 do STJ Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que os períodos vinculados ao regime próprio de previdência social, especialmente aqueles relativos aos vínculos estatutários indicados no CNIS, não poderiam ser computados sem apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição regular. Aduz irregularidade documental, impossibilidade de averbação por ausência dos requisitos previstos na Portaria MPS nº 154/2008, risco de dupla contagem de tempo e necessidade de observância das regras de compensação financeira entre regimes. Requer, ao final, a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. DECIDO Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil,…

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