Processo 5010758-21.2024.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5010758-21.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GERMANO JOSE MARTINS ASSUNCAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JENNIFER BIANCA DUARTE MANSUR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em primeiro lugar, reconhecida a conexão de causas e determinada a reunião dos processos de nº 5010758-21.2024.8.13.0471, 5010486-27.2024.8.13.0471 e 5010723-61.2024.8.13.0471, o processo de nº 5010723-61.2024.8.13.0471 foi extinto sem resolução do mérito, pela desistência. O processo de nº 5010758-21.2024.8.13.0471 corresponde à ação ajuizada por GERMANO JOSÉ MARTINS ASSUNÇÃO e ROSELENE DE ALMEIDA FARIA em face de ESPÓLIO DE TUFFI ANTÔNIO FALCÃO MANSUR, representado por MARIA LUZIA DUARTE MANSUR, JENNIFER BIANCA DUARTE VASCONCELOS, JORDANA APARECIDA DUARTE MANSUR e RENATA RAQUEL DUARTE MANSUR; ESPÓLIO DE NELSON MELO FRANCO, representado por EDELWEISS FERREIRA GRASSI FRANCO; ESPÓLIO DE NEWTON MELO FRANCO, representado por MARIA BEATRIZ CAPANEMA DE MELO FRANCO SALIBA; ESPÓLIO DE NAIR DE MELO FRANCO e de seu cônjuge MARTIUS PETAIN DE ARAÚJO MILTON, BRENO JÚLIO DE MELO MILTON, na qual é pretendida a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado de imóvel correspondente ao lote de terreno nº 19, quadra 2-F1, Bairro São José, Pará de Minas. O processo de nº 5010486-27.2024.8.13.0471 corresponde à ação ajuizada por GERMANO JOSÉ MARTINS ASSUNÇÃO e ROSELENE DE ALMEIDA FARIA, em face de ESPÓLIO DE TUFFI ANTÔNIO FALCÃO MANSUR, representado por MARIA LUZIA DUARTE MANSUR, JENNIFER BIANCA DUARTE VASCONCELOS, JORDANA APARECIDA DUARTE MANSUR e RENATA RAQUEL DUARTE MANSUR; ESPÓLIO DE NELSON MELO FRANCO, representado por EDELWEISS FERREIRA GRASSI FRANCO; ESPÓLIO DE NEWTON MELO FRANCO, representado por MARIA BEATRIZ CAPANEMA DE MELO FRANCO SALIBA; ESPÓLIO DE NAIR DE MELO FRANCO e ESPÓLIO DE MARTIUS PETAIN DE ARAÚJO MILTON, BRENO JÚLIO DE MELO MILTON, representados por BRENO JULIO DE MELO MILTON, em que se pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado de imóvel correspondente ao lote de terreno nº 17, quadra 2-F1, Bairro São José, Pará de Minas. No que se refere à causa de pedir, consta que em 01/08/1995, as partes teriam celebrado contrato de compra e venda sobre os lotes de nº 17 e 19, ficando ajustado que a escritura pública seria entregue após a aprovação dos loteamentos pela Prefeitura. Em 2023, quando os autores procuraram regularizar o imóvel, constaram que o loteamento permanecia irregular e que o lote 19 teria sido atribuído a FERNANDA MARA MACIEL FRANCO e o lote 17 a WALISSON KERLEY MOREIRA. Com fundamento na impossibilidade do objeto do contrato, os autores defendem a nulidade do negócio jurídico, pugnando pelo ressarcimento correspondente ao valor de mercado dos lotes, com o reconhecimento da responsabilidade solidária dos vendedores e proprietários originários. O espólio de NEWTON MELO FRANCO, em contestação, alegou prescrição da pretensão autoral, defendendo a incidência do prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 178, §9º, V, do Código Civil de 1916. Suscitou ilegitimidade passiva,…
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