Processo 5010760-32.2023.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010760-32.2023.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
15/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010760-32.2023.8.13.0016 AUTOR: RICARDO BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: UEVERSON F. V. BOAS VEICULOS CPF: 15.487.512/0001-00 RÉU/RÉ: UEVERSON FERNANDES VILAS BOAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 RÉU/RÉ: ROSINELIA CARVALHO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com afinco no artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por Ricardo Barbosa de Oliveira, em face de Ueverson F. V. Boas Veículos – ME, Ueverson F. V. Boas Veículos, BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Rosinelia Carvalho Lopes e Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora alega que deixou seu veículo em revendedora para venda, tendo a negociação sido realizada mediante fraude, sem regular transferência da propriedade, o que ocasionou a permanência do automóvel em seu nome, a cobrança de IPVA, taxas e multas, além de prejuízos materiais e morais. Diante dos fatos, requer a parte autora a procedência dos pedidos iniciais. As partes rés, devidamente citadas/intimadas, apresentaram contestação – IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A primeira e segunda partes rés, não apresentaram contestação, tendo sua revelia decretada – ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento realizada – ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais apresentada por ambas as partes – IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX,XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. I) – Das preliminares. Da ilegitimidade passiva de terceira parte ré Bv Financeira S.A. - Crédito, Financiamento E Investimento. A terceira parte ré alega ilegitimidade passiva ao argumento de que participou da operação apenas na condição de agente financeiro, sem integrar a negociação de compra e venda do veículo, sem deter a posse ou a guarda da documentação do automóvel e sem assumir qualquer obrigação relacionada à transferência da propriedade ou à comunicação da venda ao órgão de trânsito. No caso concreto, a controvérsia instaurada pela parte autora decorre da ausência de regularização registral do veículo após a alienação, da manutenção de débitos tributários e administrativos em seu nome e da alegada fraude ocorrida na circulação negocial do automóvel. Todavia, os próprios elementos constantes dos autos demonstram que a terceira parte ré não participou da intermediação da venda, não assumiu a obrigação de promover a transferência da propriedade e tampouco tinha o dever legal de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito. Sua atuação restringiu-se ao fornecimento de crédito para a operação, o que, por si só, não a torna responsável pelos efeitos jurídicos decorrentes da falta de comunicação da venda ou da permanência do registro em nome do alienante. A própria moldura jurídica invocada pela parte autora evidencia que o núcleo do litígio diz respeito ao descumprimento do dever de comunicação da venda e à não regularização da transferência, matérias que não guardam relação direta com a atividade típica da…

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