Processo 5010760-50.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010760-50.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010760-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: DOMINIBOX ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ERRO DE FATO NA PREMISSA DA DECISÃO RECORRIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, ao fundamento de ausência de garantia do juízo, apesar de alegação de penhora suficiente e de excesso de execução decorrente de quitação de uma das parcelas do débito antes do ajuizamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se a execução está garantida por penhora suficiente para viabilizar o efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; (II) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano diante de alegado excesso de execução por pagamento parcial anterior ao ajuizamento e risco de atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. Verifica-se erro de fato na premissa adotada no primeiro grau, pois a execução está integralmente garantida por Auto de Penhora e Avaliação lavrado em 16-05-2025, recaindo sobre imóvel (Lote n. 17, Quadra 645, Centro da Serra) avaliado em R$ 110.000,00. Constata-se suficiência da garantia, porque o valor do bem constrito supera o valor da causa na execução (R$ 99.979,62), apto a cobrir o débito e eventuais encargos. Evidencia-se a probabilidade do direito, pois há prova documental de quitação de uma das parcelas do título em 13-01-2025, antes do ajuizamento da execução, o que indica, em cognição sumária, excesso de execução pela cobrança do valor integral sem o abatimento correspondente. Reconhece-se o perigo de dano, pois a continuidade da execução, com possibilidade de novos atos de expropriação patrimonial, mostra-se temerária enquanto pendente discussão consistente sobre o quantum debeatur, sobretudo com o juízo já caucionado por bem de valor superior à dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo e a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, na forma do art. 919, § 1º, do CPC. A penhora de bem imóvel avaliado em valor superior ao débito executado configura garantia suficiente e afasta indeferimento baseado em premissa fática equivocada acerca da inexistência de constrição. A prova de pagamento parcial anterior ao ajuizamento da execução revela, em cognição sumária, excesso de execução e justifica o sobrestamento do feito executivo até o julgamento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I; 798, parágrafo único; 919, § 1º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR…

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