Processo 5010760-77.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010760-77.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO Endereço: Avenida Expedito Garcia, 89, - lado ímpar Ed Ivanete, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201 Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 REQUERIDO Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AV. VITÓRIA, 198, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação proposta por Wesley de Andrade Celestrino em face de Telefônica Brasil S.A. – Vivo. Alega a parte autora que exerce a advocacia e que terceiros vêm utilizando indevidamente sua identidade profissional para aplicação de golpes por meio do aplicativo WhatsApp, mediante utilização da linha telefônica nº (27) 99602-6710, vinculada à operadora ré. Afirma que os fraudadores fazem uso de sua imagem, nome e informações extraídas de processos reais, com o intuito de induzir clientes ao pagamento de valores indevidos, causando prejuízos à sua reputação profissional. Aduz que, apesar das reclamações administrativas realizadas e do registro de boletim de ocorrência, a requerida permaneceu inerte, permitindo a continuidade da fraude. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio imediato da referida linha telefônica, bem como o fornecimento dos dados cadastrais e registros de conexão do titular da linha utilizada para a prática ilícita. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o autor noticia a utilização fraudulenta de sua imagem e identidade profissional por terceiros, por meio de linha telefônica administrada pela requerida, pretendendo o imediato bloqueio do terminal telefônico e a disponibilização de dados relacionados ao respectivo titular. Todavia, embora a situação narrada revele potencial gravidade, verifica-se que a parte autora formalizou reclamação administrativa perante a requerida em 06/05/2026, às 16h43min, bem como registrou reclamação junto à ANATEL na mesma data, tendo sido fixado prazo para resposta até 16/05/2026. Entretanto, a presente demanda foi ajuizada imediatamente após tais providências, sem que houvesse tempo para manifestação da operadora ou da agência reguladora. Não há, até o momento, elementos que demonstrem recusa expressa da requerida em adotar providências quanto ao bloqueio da linha telefônica mencionada, tampouco comprovação de esgotamento da via administrativa ou de resistência injustificada apta a justificar a intervenção judicial em caráter excepcional e inaudita altera pars. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concreta de que a demora natural do procedimento administrativo comprometerá a utilidade do provimento jurisdicional, circunstância que, neste momento processual, não se evidencia de forma suficiente, sobretudo considerando que a ANATEL ainda se encontra dentro do prazo regulamentar para mediação e resposta da demanda. Nesse contexto, a ausência de…
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