Processo 5010761-02.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010761-02.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010761-02.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RONY CESAR DE LIMA SILVA ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA ARAUJO GUBLER (OAB RJ177873) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento , com pedido de efeito ativo, interposto pelo autor, RONY CESAR DE LIMA SILVA , da  decisão interlocutória , proferida pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face de CAC RESIDENCIAL TARSILA DO AMARAL INCORPORADORA SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAC ENGENHARIA S/A., que indeferiu a tutela de urgência cujo pedido consiste na imediata baixa da negativação do nome do autor junto ao SPC/SERASA, referente ao débito de R$ 534,00 (vencimento em 20/05/2022), sob pena de multa cominatória, assim como na abstenção de emissão de novas cobranças. Sustenta que o leilão extrajudicial é fato juridicamente irrelevante para a lide, na medida em que não detém posse, interesse ou direito sobre o imóvel, pois formalizou distrato "contrato de gaveta" com terceiro em razão de desemprego superveniente ( 1.12 ). Aduz que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886 (REsp 1.345.331/RS), somente se instaura a partir da efetiva imissão na posse, o que nunca teria ocorrido em seu favor. Assim, requer a concessão de efeito ativo para determinar a baixa imediata da negativação de seu nome e a suspensão de cobranças condominiais ( agravo de instrumento ). É o relatório. Decido. Conheço o agravo de instrumento, porque estão presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor requereu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma firmado com a construtora ( 1.10  e 1.11 ); a restituição de valores; a declaração de inexigibilidade de débito condominial no importe de R$ 534,00 (com vencimento em 20/05/2022) ( 1.15 ) e a reparação por danos morais decorrentes de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ( 1.1  e 1.16 ). O juízo recorrido, ao apreciar o pedido liminar, indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a alegada negativação indevida e as dificuldades financeiras narradas não demonstram, neste momento processual, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque a própria petição inicial revela a existência de procedimento de leilão extrajudicial do imóvel, agendado para 17/07/2026, a indicar que o processo de consolidação da propriedade se encontra em curso. Dessa forma, seria prematura a exclusão do nome do agravante dos cadastros restritivos ( decisão interlocutória ). No caso concreto, não obstante a argumentação do agravante, não se vislumbra, nesta análise preliminar, a probabilidade do direito com a robustez exigida para a reforma imediata da decisão agravada. A tese consolidada no Tema 886 do STJ, segundo a qual a responsabilidade pelas despesas condominiais decorre da relação jurídica material com o imóvel, iniciada pela imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, pressupõe a comprovação de que (a) o agravante jamais exerceu posse direta sobre a unidade; (b) o distrato ou…

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