Processo 5010761-08.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010761-08.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010761-08.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: WANDERSON MONTEIRO Endereço: Rua Ariélle Martins Pardinho, 426, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-167 Advogado do(a) REQUERENTE: TAYRONE GAMA DA SILVA - ES37412 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 7221, andares 17, 18, 19 e 26, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WANDERSON MONTEIRO em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ambos devidamente qualificados. Narra o requerente que é cliente da requerida desde 04/05/2023, na modalidade de pagamento pós-pago vinculado ao veículo de placa SFS3F37. Afirma que, no decorrer do ano de 2024, foi vítima de fraude envolvendo o cartão vinculado ao serviço Sem Parar, ocasião em que compareceu a um ponto de atendimento da requerida, solicitou o levantamento integral dos débitos existentes em seu CPF, efetuou o pagamento de boleto único emitido para quitação de todas as pendências então existentes e requereu o cancelamento do contrato. Sustenta que, posteriormente, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito no valor de R$40,23 (quarenta reais e vinte e três centavos), motivo pelo qual formulou reclamação administrativa perante o PROCON. Aduz que, no curso do referido procedimento, a requerida reconheceu que o contrato encontrava-se cancelado e adimplente desde 20/03/2026, providenciando a baixa da negativação anteriormente existente. Alega, contudo, que, em nova consulta realizada aos órgãos de proteção ao crédito em 26/06/2026, constatou nova inscrição restritiva promovida pela requerida, desta vez referente ao contrato nº 2665475265, no valor de R$ 149,58 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), débito cuja origem afirma desconhecer, destacando que teria surgido após o cancelamento e a quitação do contrato anteriormente reconhecidos pela própria requerida. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à requerida a imediata exclusão do nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), relativamente ao débito objeto do contrato nº 2665475265, no valor de R$ 149,58 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), sob pena de multa diária O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que…

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