Processo 5010761-13.2023.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010761-13.2023.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°5010761-13.2023.8.08.0030 RECORRENTE: VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE, CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA RECORRIDO: JOAO BATISTA DE JESUS, TIAGO NATAN DE JESUS DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 16169498) interposto por VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE e CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15553321) da Quarta Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. RETENÇÃO LIMITADA A 25% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO E PARCELAMENTO DA DEVOLUÇÃO JÁ ACOLHIDOS NA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por promitentes vendedores contra sentença que, em ação anulatória de resolução contratual c/c revisão contratual e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos dos promitentes compradores para: (a) afastar a cláusula penal contratual e fixar a retenção em 25% dos valores efetivamente pagos, a título de taxa administrativa; (b) determinar a restituição do montante remanescente em 12 parcelas mensais, corrigido e acrescido de juros conforme a taxa Selic. As apelantes pleiteiam a aplicação integral do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018, a incidência da taxa de fruição e a devolução parcelada dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (1) definir se é cabível o conhecimento do recurso quanto à taxa de fruição e ao parcelamento da restituição; (II) verificar se é aplicável, de forma integral, o art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 ao caso concreto; (III) analisar a legalidade do percentual de 25% fixado a título de retenção sobre os valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso não comporta conhecimento quanto à taxa de fruição e ao parcelamento da restituição dos valores pagos, pois ambas as pretensões foram acolhidas pela sentença, inexistindo utilidade recursal nesses pontos. O contrato de compra e venda foi firmado após a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, sendo aplicável o art. 32-A da Lei n. 6.766/1979. Todavia, a aplicação literal do percentual de 10% sobre o valor total do contrato mostra-se desproporcional no caso concreto, pois implicaria retenção superior ao montante efetivamente pago pelos promitentes compradores, o que configuraria enriquecimento sem causa. A fixação da cláusula penal em patamar inferior ao previsto contratualmente é autorizada pelo art. 413 do Código Civil, quando se constata excesso, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt no REsp 2.100.901/SP; AgInt no REsp 2.106.885/SP). A cláusula que estabelece penalidade desproporcional, em descompasso com a boa-fé, a equidade e a vedação à onerosidade excessiva, deve ser mitigada com base no art. 51, IV, do CDC. A retenção de 25% sobre os valores efetivamente pagos reflete solução equilibrada entre os interesses das partes e preserva os custos administrativos do empreendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: É incabível recurso da parte que busca reforma de…

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