Processo 5010761-25.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010761-25.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : GILMAR MOREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : MARIO JOSE REIS BRITTO (OAB RJ198235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício assistencial-loas deficiente. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em nome próprio e atualizado, com data de expedição referente a um dos últimos 12 (doze) meses , de modo a fixar a competência desse Juizado Especial (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º), na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável, ou declaração do titular do comprovante de residência, fazendo constar o nome do autor, com cópia do documento do declarante . 2. termo de renúncia atualizado , firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. 3. procuração atualizada em favor do advogado que subscreveu a inicial para regularizar a sua representação processual. 4. indicar a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, consoante a limitação inserta no § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022. Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar a declaração de hipossuficiência econômica. Cumprida corretamente a determinação, defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria promover a regular anotação no sistema. Impreterível a avaliação da deficiência e do grau de afetação, necessários no caso em tela para comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existentes, para aferir o nível de comprometimento que tais limitações acarretam para a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. Diante disso, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Determino que a perícia seja realizada na especialidade médica indicada pelo autor na emenda à inicial. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do feito, consoante a art. 51, I, da lei nº 9.099/95. Ciente o perito de que não se trata de aferir a existência ou não de incapacidade laborativa do periciado, mas sim de avaliar se este é pessoa com deficiência, nos termos do conceito trazido pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e pelo art. 40-B da Lei n. 8.742/1993 (enunciado nº 32 da I jornada de direito da Seguridade Social. QUESITOS DO JUÍZO : 1. O periciado é portador de deficiência? Em caso afirmativo,…
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