Processo 5010761-61.2019.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010761-61.2019.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5010761-61.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: TARCISIO EUSTAQUIO NESTOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cumulada com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TARCISIO EUSTAQUIO NESTOR em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS S/A – CEMIG, ambos devidamente qualificados. Alega o autor ser titular da unidade consumidora nº 3003866562 e foi surpreendido com a informação de que seu relógio medidor passou por inspeção técnica. Aduziu que o funcionário compareceu na residência apenas para efetuar a troca do medidor, sob a alegação de que o relógio estava antigo, sem comunicar sobre eventual inspeção. Asseverou que na inspeção técnica foi constatada divergência entre o consumo real e o valor cobrado, ocasionando em um débito no valor de R$5.317,37 (cinco mil trezentos e dezessete reais e trinta e sete centavos). Defendeu que o consumo, antes e depois da troca do medidor, sempre permaneceu com a mesma média, o que ilide a tese de irregularidade no relógio. Salientou que a ré não informou acerca da perícia a ser realizada, tampouco permitiu que participasse, o que viola o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com tais argumentos, requereu o deferimento da tutela de urgência requerida, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica. Ao mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos. Ao final, pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária. Deferida a tutela de urgência e concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (ID 77978945). A ré, regularmente citada, apresentou contestação (ID. 93543599), alegando, em síntese, que possui o direito de verificar a adequação dos relógios medidores aos padrões técnicos do sistema de medição, conforme autorizativo da resolução da ANEEL. Apregoou que o relógio medidor foi submetido à análise técnica por laboratório acreditado pelo INMETRO, sendo imparcial a verificação. Defendeu que o consumidor foi devidamente notificado acerca da inspeção técnica a ser realizada, com data e horário, conforme Aviso de Recebimento juntado, de modo que não há violação ao contraditório e ampla defesa. Ressaltou que a avaliação realizada constatou irregularidades no medidor, as quais impediram o faturamento real do consumo atribuído à unidade consumidora do autor. Argumentou não ter praticado conduta ilícita capaz de violar os direitos personalíssimos do autor, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Além do que, não houve abalo psicológico. Sustentou, por fim, não ser possível a inversão do ônus probatório, visto que ausente os requisitos autorizadores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada (ID 116273066). Intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 116273066). Inicialmente, foi requerida…

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