Processo 5010763-17.2021.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010763-17.2021.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : NELSON MACIEL DE SOUZA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERSTÍCIO ANUAL SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento eficaz da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que a extinção pressupõe, entre outros requisitos, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 3. O STF, no julgamento do Tema nº 1.428 (ARE 1.553.607/RS), fixou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 4. No caso concreto, a sentença extintiva é incorreta, pois houve citação do executado, penhora de valores em contas bancárias e posterior parcelamento do débito, circunstâncias que afastam o requisito de ausência de movimentação útil exigido pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Adoto o relatório do parecer ministerial, in verbis : "O MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA interpôs apelação (Evento 71 – APELAÇÃO1 – do processo no primeiro grau) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha (Evento 68 – SENT1 – do processo no primeiro grau) que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ora apelante contra NELSON MACIEL DE SOUZA (Evento 1 – INIC1 – do processo no primeiro grau), assim julgou: “(...)Então, pelo exposto, evidenciada a falta de interesse processual, JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 39 da Lei n.º 6.830/80). Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos.” Nas suas razões de recurso (Evento 71 – APELAÇÃO1 – do processo no primeiro grau), o MUNICÍPIO exequente aduziu que “(...)a questão não pode ser analisada dessa forma, deve haver um olhar criterioso, envolvendo princípios constitutivos do Estado de Direito, da separação de poderes, culminando com a autonomia dos entes municipais. Essa autonomia se expressa na competência dos municípios para a instituição e cobrança de tributos, bem como para a administração de suas execuções fiscais. Através dessa cobrança advém a maior parcela de receita dos municípios, contribuindo para implantação de políticas públicas. Assim, o ciclo de arrecadação, receita e despesa se movimenta, dando forma a manutenção e implementação de políticas…
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