Processo 5010763-24.2026.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010763-24.2026.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010763-24.2026.8.21.0027/RS AUTOR : IORRAN FELIPE MACHADO ZUCHETTO ADVOGADO(A) : IORRAN FELIPE MACHADO ZUCHETTO (OAB RS113649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado inicidentalmente na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IORRAN FELIPE MACHADO ZUCHETTO em face de DILEAL.ECOM MARKETING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e seus sócios, DIEGO MARTINS LEAL BEZERRA e ARIADNE CRISTINA DE OLIVEIRA MIGUEL . Narra a inicial, em síntese, que o autor, em 13 de setembro de 2021, celebrou Contrato de Prestação de Serviços com a primeira ré, cujo objeto consistia na constituição e administração de uma loja na plataforma digital Amazon, sob o modelo de "renda 100% passiva", mediante o investimento único de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor este prontamente quitado pelo demandante em 13 de setembro de 2021, conforme comprovante de transferência bancária ( evento 1, COMP4 ). Argumenta que o contrato continha garantia expressa de retorno integral do capital investido ( payback ) no prazo de 24 meses, conforme previsto na Cláusula 5ª, parágrafo terceiro, o que, contudo, não se concretizou ( evento 1, CONTR2 ). Detalha um histórico de falhas e inadimplemento substancial por parte da ré, iniciando com o bloqueio da loja pela Amazon em fevereiro de 2022, poucos meses após o início das operações. Menciona que o único relatório de resultados enviado em mais de dois anos de contrato apontou lucro irrisório de R$ 114,45 (cento e quatorze reais e quarenta e cinco centavos) em janeiro de 2022, e que o retorno total obtido em mais de dois anos foi de apenas US$ 129,00 (cento e vinte e nove dólares). Alega, ainda, a ausência sistemática de prestação de contas mensais, a frustração de múltiplas tentativas com lojas "backup" e um abandono operacional, com meses de ausência de comunicação e respostas vagas por parte da equipe da ré. Adverte que, em 12 de setembro de 2022, foi firmado Termo Aditivo prorrogando o prazo contratual para 32 meses ( evento 1, CONTR17 ), mas todas as demais cláusulas, incluindo a garantia de retorno do capital, permaneceram inalteradas. Destaca, ademais, grave alteração unilateral do modelo de negócio em junho de 2023, quando o sócio Diego Martins Leal Bezerra propôs ao autor abandonar a loja existente e iniciar um "novo formato" que exigia a abertura de nova loja com documentos de outra pessoa, novos custos, mais investimento e participação ativa do autor, desvirtuando a "renda 100% passiva" contratada. Diante da completa frustração do objeto e das condutas da ré, o autor formalizou o pedido de rescisão em 23 de outubro de 2023. Em resposta, o advogado da ré reconheceu o direito à rescisão e restituição, mas posteriormente informou que a devolução de valores seria tratada "para o ano de 2025", admitindo que "a chance de inadimplemento é grande" e que não havia "outra proposta ou solução para oferecer neste momento". A inércia da ré em todo o ano de 2025, seguida pela baixa de sua inscrição no CNPJ em 31 de março de 2025, por "Extinção por Encerramento / Liquidação Voluntária" ( evento 1, OUT32 ), sem a quitação das dívidas, é apontada como abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade. O demandante sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a violação da boa-fé objetiva, o enriquecimento sem causa e a responsabilidade objetiva da ré, requerendo a resolução do…

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