Processo 5010763-27.2025.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5010763-27.2025.8.24.0075/SC APELANTE : DENISE PEDROSO DAS NEVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) APELADO : BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DENISE PEDROSO DAS NEVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, homologou as provas produzidas pela instituição financeira ( 23.1 ). Nas razões do recurso, a apelante requer, com fulcro no artigo 80 do Código de Processo Civil, o reconhecimento de que a parte adversa litigou de má-fé, com a consequente imposição de multa. Insurge-se, de outro vértice, contra a ausência de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ( 28.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 35.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. Vieram redistribuídos em razão da competência ( 7.1 ). É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. Quanto ao pedido de condenação da parte apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esse não comporta acolhimento. A condenação por litigância de má-fé não admite presunção, mas a efetiva demonstração de uma das condutas elencadas no art. 80 do CPC. No caso, não se verifica nos autos conduta dolosa ou ardilosa, apta a induzir a parte adversa ou o Juízo em erro, mediante apresentação de versão dissociada da realidade e destinada à obtenção de vantagem indevida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA IMPUGNADA PELA AUTORA, QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE JUNTADA DA TOTALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES COM LASTRO NO ART. 99, PAR. 5º, DO CPC. RECLAMO, CONTUDO, QUE NÃO ESTÁ RESTRITO À SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA, POR OUTRO LADO, QUE MALFERE EM PARTE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POR NÃO IMPUGNAR PONTUALMENTE OS FUNDAMENTOS QUE DITARAM A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE UM DOS CONTRATOS. MÉRITO. INFORMAÇÕES DITAS OMITIDAS QUE PODEM SER OBTIDAS EM CANAIS DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO, DE FÁCIL ACESSO PELA CORRENTISTA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE, À MÍNGUA DE PRETENSÃO RESISTIDA, INVIÁVEL A CONDENAÇÃO A TAL TÍTULO DA PARTE REQUERIDA. SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AUTORA. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO, DOCUMENTO DESCRITIVO DE CRÉDITO E APURAÇÃO DE SALDO POR MEIO DE PLANILHA DE CÁLCULO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. RESOLUÇÃO CMN N. 5.004/2022, EM SEU ART. 4º QUE DETERMINA A DISPONIBILIDADE PELA CASA BANCÁRIA EM CANAIS DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO E PRESENCIAIS. ADEMAIS, DEPÓSITOS QUE PODEM SER FACILMENTE ACESSADOS PELA AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ ANTE A…
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