Processo 5010764-36.2021.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010764-36.2021.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: POMPEIA COMERCIO DE GAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JEFFERSON TAVITIAN - SP168560-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA BACCHIN BARROS - SP129618-A DECISÃO Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por União Federal (Fazenda Nacional) em mandado de segurança impetrado por POMPEIA COMERCIO DE GAS LTDA. objetivando o reconhecimento do direito de excluir o ICMS e o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitando a prescrição quinquenal e devidamente atualizados pela taxa SELIC. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 253302108): “Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a inclusão na apuração da base de cálculo das contribuições vincendas do PIS e da COFINS, do valor integral do ICMS destacado em suas notas fiscais de vendas de mercadorias (ICMS próprio), bem como do ICMS-ST embutido em suas notas fiscais de venda de mercadorias sujeitas a esse regime, nos casos em que esse imposto foi retido pelo contribuinte substituto por ocasião das compras feitas pela impetrante, das mercadorias por ela revendidas. Reconheço ainda o direito da impetrante em proceder a compensação/restituição tributária a partir de 15/03/2017, nos termos da decisão proferida nos embargos de declaração, que modulou os efeitos do julgado do Recurso Extraordinário (RE) 574706, que cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o trânsito em julgado desta sentença. A certeza e a exatidão do valor a ser compensado será de exclusiva responsabilidade da impetrante, ressalvando-se o direito da administração fiscal de proceder a conferência desse valor, podendo exigir o que eventualmente for compensado em desacordo com esta sentença. Quanto ao procedimento de restituição, deixo claro que o impetrante deve realizar o procedimento administrativo próprio junto a Receita Federal do Brasil, pois a via do mandado de segurança não pode ser adotada com substitutiva da ação de cobrança, nem comporta a expedição de precatório. Custas, “ex” lege devidas pelo impetrado. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.O .” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese (ID 253302123): a existência de distinção entre o ICMS ordinário e o ICMS submetido ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), possuindo este último regime efeitos jurídicos, econômicos e contábeis distintos; a inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574706 ao ICMS-ST, pois o precedente trataria apenas do ICMS destacado na nota fiscal e a recolher, situação que não se verifica nas operações realizadas pelo contribuinte substituído; que, nas operações submetidas à substituição tributária, o ICMS-ST compõe o custo de aquisição das mercadorias e ingressa definitivamente no caixa do contribuinte substituído quando da revenda, integrando, portanto, sua…
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