Processo 5010764-86.2026.8.24.0039

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5010764-86.2026.8.24.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Lages
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010764-86.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CAMARGO E PEREIRA ADVOCACIA ADVOGADO(A) : KEITI CHAINI DA SILVA BRANCO (OAB SC073528) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada em  contrato de honorários advocatícios.  I - Custas iniciais recolhidas. II - Nos termos do art. 784, inc. XII, do CPC/2015, são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva  e, neste sentido, assegura o art. 24 da Lei n. 8.906/1994 que a  decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial . A propósito: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE SUCESSO. [...] TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE MANIFESTAMENTE DEMONSTRADAS. O contrato de honorários advocatícios constitui o título extrajudicial do art. 585, inciso II, do CPC [art. 784 do CPC/2015], ainda que indeterminadas as testemunhas, uma vez que, mediante interpretação conjunta ao art. 24 da Lei nº 8.906/98, ante o caráter de crédito privilegiado, prescinde de tal requisito para embasar feito executivo.   APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, Apelação Cível n. 0002910-59.2011.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2017). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL A EMBASAR A AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL SOBRE O VALOR A SER PAGO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA NO CASO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DÉBITO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5000984-43.2019.8.24.0080, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2022). Ademais, na conformidade do disposto no artigo 25 da Lei n. 8.906/1994, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. Diante disso, verifico que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos exigidos para o regular prosseguimento da ação. Assim, com fundamento nos nos artigos 829 e 915, ambos do CPC/2015:  [a]  determino a citação do(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento do valor executado; [b]  o(s) executado(s), independentemente de penhora, caução ou depósito, poderá(ão) opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915 do CPC/2015); [c]  os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (CPC/2015, art. 919, caput e §1º); [d]  no prazo para oposição dos embargos, caso reconheça o crédito e deposite 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas e honorários, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até…

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