Processo 5010766-32.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010766-32.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5010766-32.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MEF DROGARIA LTDA CPF: 40.494.222/0001-22 RÉU: PRESTADORA DE SERVICOS MARQUES E SILVA LTDA - ME CPF: 18.316.876/0001-07 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MEF Drogaria Ltda. em face de Prestadora de Serviços Marques e Silva Ltda, sob o fundamento de que as partes mantinham contrato de licenciamento da marca “RM Farma Popular”, mediante disponibilização, pela parte ré, de sistemas operacionais e programas de descontos utilizados na atividade empresarial da parte autora. Sustenta que, após alteração societária da empresa autora, a ré promoveu, em 28/03/2023, o bloqueio unilateral dos sistemas e funcionalidades contratadas, passando a exigir o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para reativação dos serviços. Afirma que, diante do inadimplemento contratual da requerida, encaminhou notificação extrajudicial em 06/04/2023, rescindindo o contrato por culpa exclusiva da ré. Aduz, contudo, que, posteriormente, a requerida promoveu a cobrança de multa rescisória no importe de R$ 14.539,00, além de encaminhar a protesto o valor de R$ 16.357,93. Embora o protesto tenha sido posteriormente cancelado administrativamente, afirma ter suportado despesas cartorárias no valor de R$ 1.765,45. Relata, ainda, a existência de apontamentos restritivos relacionados ao sistema “LINX”, referentes a cobranças posteriores ao bloqueio dos serviços. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados pela requerida, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX,arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que o bloqueio dos sistemas ocorreu de forma legítima, em razão de alteração societária não comunicada e de inadimplemento contratual por parte da autora. Defendeu a regularidade do protesto e das inscrições restritivas, sob o argumento de exercício regular de direito. Alegou, ainda, que eventuais pendências relacionadas ao sistema “LINX” não eram de sua exclusiva responsabilidade, afirmando que a autora não formalizou adequadamente o encerramento das relações comerciais. Aduziu, também, ausência de individualização dos débitos e inexistência de comprovação do nexo causal entre os alegados prejuízos e conduta específica da requerida. Ao final, formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento da multa rescisória contratual no valor de R$ 14.539,00. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da multa rescisória contratual e, por consequência, à regularidade do protesto e da negativação promovidos pela requerida. De início, afasto o pleito de…

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