Processo 5010766-57.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010766-57.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010766-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA AGRAVADO: ARCADIA CONFECCOES LINHARES LTDA e outros (2) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, conferiu efeito suspensivo parcial, determinando a suspensão dos atos expropriatórios, sem impedir o prosseguimento da execução quanto aos atos constritivos e conservatórios. A decisão foi fundamentada na plausibilidade das alegações de impenhorabilidade dos bens constritos, consistentes em imóvel residencial, pequena propriedade rural produtiva e veículo utilizado para atividade profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de efeito suspensivo parcial aos embargos à execução, restrita aos atos expropriatórios e sem garantia integral do juízo, viola o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 919, §1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à garantia do juízo e à presença dos requisitos da tutela provisória. 5. A decisão agravada não suspendeu integralmente a execução, limitando-se a obstar temporariamente os atos expropriatórios, mantendo hígidos os atos executivos de constrição e conservação patrimonial, como bloqueios, avaliações e averbações. 6. As alegações de impenhorabilidade, fundadas na Lei nº 8.009/90 e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, demandam apreciação aprofundada no julgamento dos embargos, sendo prudente evitar a prática de atos expropriatórios potencialmente irreversíveis. 7. A alienação judicial de bem posteriormente reconhecido como impenhorável pode ensejar nulidade dos atos subsequentes e grave insegurança jurídica, justificando a medida de cautela adotada. 8. Inexistência de prejuízo concreto ao credor, pois a execução prossegue regularmente quanto aos demais atos executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* 1. É admissível a concessão de efeito suspensivo parcial aos embargos à execução para suspender exclusivamente atos expropriatórios, quando presentes indícios de impenhorabilidade do bem constrito. 2. A suspensão limitada de atos de expropriação, com manutenção dos atos executórios de natureza conservatória, não configura violação ao art. 919, §1º, do CPC, nem implica paralisação indevida da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º; CF/1988, art. 5º, XXVI; Lei nº 8.009/90. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2123672-11.2023.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, j. 29/11/2023; TJMG, AI 2092528-79.2023.8.13.0000, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 30/11/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA…

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