Processo 5010767-14.2023.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010767-14.2023.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010767-14.2023.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MARIO PEIXOTO ADVOGADO(A) : VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB RJ123958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mario Peixoto , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 24.1 ), que restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DO CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CC). DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza do crédito de honorários de sucumbência permite a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC); e (ii) estabelecer se, à luz da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, restou demonstrado abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, apto a justificar a responsabilização do sócio da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza civil do crédito de honorários advocatícios afasta a incidência da Teoria Menor do CDC, pois a verba executada não corresponde à reparação de danos ao consumidor, ainda que a ação originária seja consumerista. 4. A execução de bens particulares de sócios em créditos civis exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil. 5. O desvio de finalidade se demonstra quando a pessoa jurídica é utilizada para a prática de atos ilícitos, em prejuízo de terceiros, afastando-se de sua finalidade institucional lícita. 6. O reconhecimento judicial de práticas ilícitas estruturadas por meio da pessoa jurídica evidencia o abuso do véu societário e autoriza a extensão da responsabilidade ao sócio da empresa. 7. A legislação civil não exige que o sócio seja administrador exclusivo para fins de desconsideração; basta que seja administrador ou beneficiado pelo abuso. 8. Os documentos contratuais revelam que sócio da empresa exercia o cargo de Diretor Comercial, integrando a diretoria responsável pela administração da sociedade, o que reforça sua vinculação aos atos ilícitos praticados. 9. A jurisprudência citada reforça que a dissolução irregular ou ausência de bens, isoladamente, não autorizam a desconsideração (Teoria Maior), mas não impede seu reconhecimento quando comprovado desvio de finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Teses de julgamento: 1 - A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) não se aplica à execução de honorários advocatícios, dada sua natureza civil. 2 - A utilização da pessoa jurídica para a prática de atividades ilícitas configura desvio de finalidade e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil. 3 - O sócio que exerce função diretiva pode ter seus bens alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica, quando beneficiado pelo abuso da personalidade jurídica.  Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 50 e § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada:…

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