Processo 5010767-26.2025.4.04.7004

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010767-26.2025.4.04.7004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010767-26.2025.4.04.7004/PR AUTOR : CASTELO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB PR014114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por  CASTELO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA  em face da  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  em busca de provimento jurisdicional declaratório do direito à restituição de valores recolhidos indevidamente em decorrência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da coisa julgada material formada no Mandado de Segurança n.º 5000906-29.2019.4.04.7003, nos seguintes termos: Em face do exposto, a Autora requer que a presente ação seja julgada procedente para: a) Declarar o direito da Autora à restituição dos valores recolhidos indevidamente referentes a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da coisa julgada material operada sobre o mandado de segurança que lhe concedeu o respectivo direito, com base nos artigos 165, I, do Código Tributário Nacional, atualizados e acrescidos de juros pela Taxa SELIC, ante a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, totalizando, conforme cálculo acostado em anexo, o montante de R$ 54.245,37 (cinquenta e quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Segundo a petição inicial, em razão da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo n.º 5000906-29.2019.4.04.7003, a parte autora transmitiu promoveu pedido administrativo de habilitação de créditos, o qual foi deferido pela Receita Federal do Brasil em 19/07/2022. Além disso, a parte autora transmitiu 26 pedidos de compensação e, de acordo com a última PER/DCOMP transmitida em 17/04/2024, após a compensação, a empresa ainda teria R$54.245,37 a ser compensado. Entretanto, em razão da impossibilidade de utilização do crédito remanescente, do período de 01/01/2018 a 01/02/2022, mediante compensação, a parte autora pretende a repetição do indébito. Ainda conforme a inicial, o mandado de segurança coletivo interrompeu o prazo prescricional no tocante à ação de repetição de indébito. Intimada, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais e apresentou procuração validamente assinada (evento 10). Citada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contestação ( evento 15, CONTES1 ). Alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual da parte autora, por falta de requerimento administrativo de repetição do indébito e porque a PGFN aprovou o Parecer SEI nº 7698/2021/ME a fim de que a Administração Tributária passe a observar, em relação a todos os seus procedimentos, que  "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS" , que  “os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017”  e que  “o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais” . Quanto ao mérito, alegou que a parte autora não comprovou ter protocolado pedido de habilitação de créditos, tendo compensado parcialmente o crédito supostamente reconhecido; a impossibilidade de aproveitamento, por contribuinte associado após o trânsito em julgado, do título coletivo obtido por associação que não representa categoria determinada ou determinável; que a parte autora encontra-se domiciliada em Umuarama/PR e se filiou à Associação Comercial e Empresarial de Maringá após o trânsito em julgado da ação coletiva; a inaplicabilidade da tese fixada…

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