Processo 5010767-52.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010767-52.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010767-52.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026828-62.2025.4.04.7100/RS AGRAVANTE : ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS NONOAI LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO DA SILVA DIAS (OAB RS069781) DESPACHO/DECISÃO Relatório Abastecedora de Combustiveis Nonoai Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50268286220254047100 ( e27d1  na origem) que rejeitou impugnação à avaliação. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A avaliação do Oficial de Justiça possui caráter declaratório e goza de presunção iuris tantum, sendo, portanto, relativizável diante de prova em contrário ou de contradição interna no próprio laudo (art. 870 e art. 873, III, do CPC). A presunção não é absoluta: admite-se o reexame sempre que demonstrada insuficiência de fundamentação técnica ou incoerência na metodologia empregada; Há clara incongruência entre a descrição do estado de conservação (“ótimo”) e a aplicação do redutor de 15% para “custos estimados para reparos”, sem qualquer especificação das peças, serviços ou orçamentos que justifiquem o percentual adotado. A técnica avaliativa exige demonstração dos elementos que embasam deságio por necessidade de reparos, sob pena de tornar o laudo arbitrário e destituído de confiabilidade; O art. 805 do CPC impõe que a execução utilize o meio menos gravoso para o devedor. Manutenção de avaliação manifestamente subestimada viola referido princípio, pois possibilita alienação por preço ínfimo, frustrando a finalidade da execução (satisfação do crédito) e acarretando dano irreparável ao executado; A utilização de redutores por “custos de reparos” demanda fundamentação técnica que extrapola o conhecimento comum. O § único do art. 870 autoriza a nomeação de perito ou a realização de avaliação por especialista quando a matéria exigir conhecimento técnico especializado. A ausência de detalhamento técnico torna imprescindível a produção de prova pericial contraditória ou nova avaliação por perito habilitado; Não pode a presunção do laudo operar como barreira à produção de prova técnica pela Agravante. Havendo indícios objetivos e contradição no próprio laudo, compete ao exequente/retentor demonstrar a razão técnica do redutor; enquanto isso, é plenamente cabível a nomeação de perito assistente, a realização de avaliação independente e a apresentação de orçamentos de mercado; A avaliação pelo Oficial de Justiça, embora dotada de presunção de veracidade, admite impugnação e reavaliação quando demonstrada contradição, ausência de fundamentação técnica ou erro evidente na metodologia; É legítima a nomeação de perito e a realização de nova avaliação quando a matéria exigir conhecimento técnico especializado ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu  risco de dano irreversível ao patrimônio da Agravante caso se proceda à alienação dos bens por valor manifestamente subavaliado . Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e27d1  na origem): Impugnando a avaliação, o executado alega que há " discrepância entre o excelente estado de conservação do veículo e a depreciação substancial aplicada " pelo Oficial de Justiça. No auto de penhora, avaliação, depósito e intimação consta que o Oficial de Justiça aplicou o percentual de depreciação de 15% sobre o valor…

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