Processo 5010768-28.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010768-28.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010768-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BRENO CABRAL BONZOUMET FELIPPE ADVOGADO(A) : BRENO CABRAL BONZOUMET FELIPPE (OAB RJ260640) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto por  BRENO CABRAL BONZOUMET FELIPPE , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento  21.2 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS APLICADAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DCTF POR SOCIEDADES LIMITADAS. EMPRESAS EXTINTAS E INATIVAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237/2024. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE DISPENSA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade de multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil, em razão da ausência de entrega de DCTF por sociedades limitadas extintas e inativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do presente recurso consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas aplicadas em decorrência da não apresentação da DCTF em período no qual o agravante sustenta que as empresas sob sua responsabilidade encontravam-se inativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As sociedades limitadas não estão abrangidas pelas hipóteses de dispensa da entrega da DCTF, previstas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2237/2024, subsumindo-se, ao contrário, ao art. 3º da mesma norma, que impõe a obrigatoriedade de sua apresentação. 4. Nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a obrigação acessória decorre diretamente da legislação tributária, sendo sua inobservância convertida em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A ausência de movimentação econômica não afasta o dever de cumprimento da obrigação acessória. 5. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não demonstrados no caso concreto (art. 300 do CPC).  6. O STF, no RE nº 606.010 (Tema 872 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da multa prevista no art. 7º da Lei nº 10.426/2002 pela entrega intempestiva da DCTF, afastando alegações de desproporcionalidade ou efeito confiscatório. 7. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que a entrega da DCTF constitui obrigação acessória cuja inobservância gera a penalidade pecuniária legalmente prevista, ainda que a empresa se encontre inativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em suas razões recursais (evento 28.1 ), alega que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 113, §2o e §3o, do Código Tributário Nacional; conferiu interpretação indevida à Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 2.237/2024; bem como divergiu da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Contrarrazões no evento  32.1 . É o relatório. Decido. A interposição de recurso contra decisão interlocutória que versa sobre tutela de urgência possui natureza precária, subsistindo o interesse recursal apenas enquanto não sobrevier provimento jurisdicional exauriente na instância de origem. Compulsando os autos…

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