Processo 5010774-26.2025.8.21.0015
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010774-26.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB RS083593A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o requerimento de penhora online via SISBAJUD formulado pela parte exequente no Evento 46, e verificado que os avisos de recebimento das cartas de citação foram juntados nos Eventos 43 e 44, defiro a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros em nome de EVELIN FERNANDA NUNES LTDA (CNPJ 40.691.576/0001-67) e EVELIN FERNANDA NUNES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), pelo valor atualizado indicado pela exequente. Remetam-se os autos à URCAJUD para o cumprimento da ordem. Após a transferência dos valores, intime-se a Parte Devedora, pessoalmente (se não tiver advogado constituído) ou por meio de seu advogado, eletronicamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou se há excesso de indisponibilidade de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, do CPC). No caso de alegação de impenhorabilidade ou de excesso de indisponibilidade, voltem conclusos os autos para a decisão do artigo 854, § 4º, do CPC. Se não for apresentada a defesa do artigo 854, § 3º, do CPC, ou no caso de esta ter sido rejeitada, será convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de Termo de Penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Caso não tenha sido apresentados Embargos e/ou Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença, ou tenham estes sido julgados improcedentes, expeça-se alvará em favor da Parte Credora. Saliento ainda que, se forem encontrados na pesquisa valores inferiores ou próximos do equivalente ao necessário para custear a intimação da Parte Devedora e a expedição do numerário em favor da Parte Credora, ficará a assessoria autorizada a realizar o seu desbloqueio, com fulcro legal no artigo 836 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES . QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisões que acolheram a alegação de impenhorabilidade de valores e determinaram o desbloqueio de quantias bloqueadas via SISBAJUD na conta bancária do executado, no valor de R$ 377,09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a alegação de violação ao contraditório, por ter sido determinado o desbloqueio dos valores sem prévia manifestação da parte credora; (ii) a possibilidade de penhora de valores depositados na conta-corrente do executado, inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não houve violação ao contraditório, pois a parte exequente foi intimada e apresentou resposta à impugnação dos executados antes da primeira decisão de desbloqueio , exercendo plenamente seu direito ao contraditório. A segunda decisão agravada apenas reiterou o que já havia sido decidido, tendo natureza meramente executória, visando dar efetividade à deliberação prévia, não se tratando de nova análise sobre a natureza dos valores . O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos,…
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