Processo 5010774-54.2025.8.24.0011

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010774-54.2025.8.24.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010774-54.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : PAULO MARCELO FROGGEL ADVOGADO(A) : ALBANEZA ALVES TONET (OAB SC006196) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB SC006187) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por Paulo Marcelo Froggel contra o  Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque – SAMAE , fundado no título executivo judicial formado nos autos do procedimento comum nº 0302585-46.2018.8.24.0011, transitado em julgado em 23/8/2024 ( 1.7 ), no qual se reconheceu a nulidade do Processo Administrativo de Exoneração nº 002/2017 e se determinou a reintegração do exequente ao cargo de Agente de Obras, " nos mesmos níveis e referências que gozava por ocasião de sua demissão e com todos os efeitos funcionais e pagamentos daí decorrentes ". Aduziu o exequente que, embora o executado tenha mencionado, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de pagar (nº 5003436-29.2025.8.24.0011), a existência de portaria de reintegração, não a juntou aos autos nem comprovou a efetiva reinvestidura, razão pela qual requereu a intimação da autarquia para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária. Por meio da decisão  6.1 , este Juízo determinou a intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer ou apresentação de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos dos arts. 535 e 536, §4º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o SAMAE apresentou impugnação ( 13.1 ), sustentando, em síntese: (i) que já havia cumprido a obrigação de fazer mediante a edição da Portaria nº 405/2024, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (Publicação nº 6518366), determinando o retorno do exequente ao serviço a partir de 12/11/2024; (ii) que, nos termos do art. 19, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 147/2009, o servidor dispunha de 15 (quinze) dias para entrar em exercício, providência não adotada, operando-se, por analogia, a perda dos efeitos do ato de reintegração e a supressio ; (iii) que o próprio exequente, nos autos do cumprimento de obrigação de pagar nº 5003436-29.2025.8.24.0011, elegeu 12/11/2024 como termo final dos cálculos das diferenças remuneratórias, o que demonstra ciência inequívoca da reintegração; e (iv) a condenação do exequente por litigância de má-fé (CPC, art. 80, I). Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo, sem incidência de multa, para promover a reintegração formal do exequente. A impugnação veio instruída com cópia da Portaria nº 405/2024 ( 13.1 ) e do respectivo comprovante de publicação oficial. Decido.  Do título judicial - (des)cumprimento da obrigação O título judicial em execução constituiu obrigação de fazer infungível personalíssima, consistente na reintegração do exequente ao cargo efetivo de Agente de Obras, com restabelecimento dos efeitos funcionais. O cumprimento processa-se pelo rito dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, admitindo-se a fixação de astreintes para coerção indireta ao cumprimento espontâneo. No plano substancial, a reintegração é regulada pelo art. 35 da Lei Complementar Municipal nº 147/2009 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brusque, segundo o qual: "Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e…

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