Processo 5010775-38.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5010775-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HAYLOR DELAMBRE DIAS ADVOGADO(A) : ABELARDO CARDOSO DUARTE (OAB SC002464) AGRAVADO : LUCIANE LAZZARIN MENDONCA DIAS ADVOGADO(A) : CLAUDIA BOEIRA DA SILVA (OAB SC013887) AGRAVADO : HALLEY WELTHER DIAS ADVOGADO(A) : ABELARDO CARDOSO DUARTE (OAB SC002464) ADVOGADO(A) : CLAUDIA BOEIRA DA SILVA (OAB SC013887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Suspeição , com fundamento no art. 145, inc. IV, do Código de Processo Civil, oposta por H. D. D. contra a atuação deste Desembargador e dos demais componentes da Décima Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento n. 5010775-38.2026.8.24.0000. Sustenta o excipiente, em suma, que este Relator (...) "se envolveu na vontade de ajudar o exequente" e (...) "pretendeu ajudar a parte adversa que não tem direito de fazer a cobrança da parte apresentada e relata induzindo a câmara civil julgadora a erro.". Argumentou que (...) "não cabe as autoridades suspeitas ou arguida querer passar por cima dessa realidade jurídica intransponível para beneficiar a parte adversa e depois tentar sair ileso sem ação de suspeição, e mesmo de representação perante a magistratura como vai acontecer se não houver a retratação e o restabelecimento do direito dos arguentes.". Aduziu, ainda, que (...) "A câmara pelo o que se nota nem sequer pega o assunto para ler, e nem leva para dormir pois no outro dia a cabeça é outra e julga com toda essa omissão de nulidade absoluta devidamente comprovada relatada por um relator que desconhece desses assunto.". Asseverou, também, que (...) "tanto a relatoria quanto a câmara julgadora que foram aqui especificados e nomeados tem que submeter essa ação de suspeição, e inclusive uma ação perante o conselho de magistratura que pode inclusive espirrar para o conselho nacional de justiça do STJ.". Após tecer outras considerações a respeito dos fatos que amparam sua pretensão, requereu que seja (...) "acatada essa ação de suspeição contra os mencionados arguidos para que os mesmos sejam submetidos a esse processo e condenados integralmente e, determinando inclusive, a nulidade absoluta do julgamento do evento 35, determinando que outro julgamento do agravo interno seja promovido por outros desembargadores da câmara julgadora para que enfim seja corretamente julgado e determinado a extinção da execução para todos os efeitos legais.". ( evento 45, INC SUSP1 - pp. 1-9). É o relatório. Ab initio , como cediço, a imparcialidade do magistrado constitui garantia fundamental do devido processo legal e pressuposto subjetivo de validade da prestação jurisdicional, razão pela qual o Código de Processo Civil arrolou, em numerus clausus , as hipóteses ensejadoras de impedimento e suspeição, a saber: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo : I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,…
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