Processo 5010775-56.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010775-56.2026.8.24.0091/SC AUTOR : ARMAZEM CENTRAL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIO ALVES PEDROZA NETO (OAB SC021708) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial de evento 11, PET1 . 2. Trato de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega, em síntese, que é uma empresa do ramo de comércio varejista de alimentos, sendo surpreendida com a intimação de protesto de duplicata de prestação de serviços por indicação n.º 9839, no valor original de R$ 1.200,00, emitida unilateralmente pela ré Cobway Assessoria de Cobrança Ltda, levada a protesto perante o 1º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Protesto de Florianópolis, sob o protocolo nº 850042, com vencimento declarado em 17/11/2025 e valor atualizado de R$ 1.440,90. Afirma que jamais contratou com a ré, tratando-se de título emitido sem nenhum lastro causal, prática ilícita para forçar o pagamento de dívida inexistente. Por fim, alega que o instrumento de protesto identifica o Banco Bradesco S.A como instituição financeira apresentante do título, na qualidade de endossatário, com a Unicred operando como agência bancária intermediária da cobrança. Requer a concessão de tutela antecipada, para que seja determinado: a ) a imediata sustação/suspensão dos efeitos do protesto da duplicata de prestação de serviços por indicação n.º 9839, protocolo n.º 850042, lavrado perante o 1º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Protesto de Florianópolis; b ) a expedição de ofício urgente ao 1º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Protesto de Florianópolis para que suspenda os efeitos do protesto, abstenha-se de emitir certidões, informações ou comunicações negativas relativas ao referido apontamento e mantenha o título vinculado à ordem deste juízo até ulterior deliberação; c ) caso já tenha havido comunicação a bancos de dados, cadastros restritivos ou sistemas de proteção ao crédito, a imediata suspensão dos apontamentos restritivos vinculados ao título discutido nestes autos ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido: Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300, caput , do Código de Processo Civil). Compulsando os autos, verifico que houve protesto em nome da autora, por um débito que não reconhece, constando no título a ré Cobway Assessoria de Cobrança Ltda como credora e o banco réu como apresentante ( evento 11, CERT_EXT2 ). A documentação que instrui a inicial parece corroborar com a narrativa da autora e demonstra a plausibilidade do direito invocado. A urgência da medida se justifica, já que a existência de protesto em nome da demandante acarreta efeitos claramente prejudiciais para a sua atuação no mercado. Logo, considerando os danos que o protesto causa à vida financeira de qualquer pessoa e tendo em vista as alegações da parte demandante, presumidamente de boa-fé, entendo por acolher o pedido para que seja determinada a imediata baixa do protesto realizado em seu nome. Caberá…
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