Processo 5010777-10.2025.4.02.5102

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5010777-10.2025.4.02.5102
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010777-10.2025.4.02.5102/RJ EXECUTADO : MARCLAU COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por MARCLAU COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ,  no  evento 9, EXCPREEX1 , aduzindo nulidade da CDA. Manifestação da Exequente no  evento 24, PET1 . Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não admita os embargos antes de garantido o juízo, vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa do pressuposto básico da garantia do juízo, com fonte na Carta Magna. É que a regra do art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80, que exige a prévia segurança do juízo, não pode ser interpretada em termos absolutos. Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Breve relatório Em primeiro lugar, registro a desnecessidade de apresentação do processo administrativo em conjunto com a inicial de execução fiscal, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido, como se infere do art. 6º da Lei 6.830/80. Saliento que sua requisição, prevista no art. 41 da LEF, somente tem lugar quando for alegada alguma ilegalidade concreta em seu desenvolvimento e não para simples consulta de seu teor, até porque, a princípio, presume-se a disponibilidade de sua obtenção em sede administrativa.  Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo tal presunção relativa e passível de elisão por prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão devem atender, sob pena de nulidade (art. 203 do CTN), aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN e reproduzidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, do seguinte teor: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de…

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