Processo 5010777-96.2026.4.04.0000
TRF4 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5010777-96.2026.4.04.0000/RS AUTOR : MARCIA LAUTENSCHLAGER SANCHES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) DESPACHO/DECISÃO A autora opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória ( evento 7, DESPADEC1 ). Alega, em suas razões, que o dever de esclarecimento e de auxílio às partes, que compete ao magistrado em razão do princípio da cooperação, não restou atendido. Refere haver omissão e erro na decisão proferida, porque se trata na origem de demolição de bem de família, protegido pela Lei e pela Constituição Federal. Destaca que é companheira do réu na demanda originária e coproprietária do imóvel que se pretende demolir e não houve proteção da meação nem a sua citação e participação no processo na condição de litisconsorte passiva necessária, o que causa a nulidade de todos os atos processuais na fase de conhecimento e de cumprimento de sentença. Acrescenta que a demolição tem o condão de causar risco irreparável e requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de que seja concedida tutela provisória de urgência para a suspensão da ordem de demolição do bem. Postula ainda o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados na ação civil pública originária, em decorrência da ausência de sua citação como litisconsorte passiva necessária ( evento 14, EMBDECL1 ) É o breve relato. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, via de regra, à reforma da decisão proferida, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. No caso, consta da decisão embargada ( evento 7, DESPADEC1 ): A autora alega, como argumento principal da pretensão rescisória, a nulidade da sentença e do acórdão proferidos na ação pública 50020093720214047121, por não ter sido citada nem intimada no decorrer do processo, apesar de ser coproprietária e copossuidora do imóvel objeto da demanda. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua ausência ou nulidade caracteriza vício transrescisório, que pode ser arguido mediante simples petição, por meio de ação específica ou mesmo por ação rescisória. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 17ª Câmara Cível, o qual dera provimento à apelação para desconstituir sentença que indeferira petição inicial de ação anulatória fundada em nulidade de citação editalícia, reconhecida como vício transrescisório. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC ao rejeitar embargos de declaração opostos pelo Município; (II) estabelecer se a alegada nulidade da citação editalícia configura vício transrescisório suscetível de reconhecimento por querela nullitatis, independentemente do regime da ação…
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