Processo 5010778-16.2023.8.13.0481

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010778-16.2023.8.13.0481
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5010778-16.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOUGLAS BARROSO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RONILDO COSTA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais por Abandono Afetivo ajuizada por DOUGLAS BARROSO DOS SANTOS em face de seu genitor, RONILDO COSTA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor narra que seus pais se divorciaram quando ele contava com 8 (oito) anos de idade, há cerca de 10 (dez) anos. Alega que, mesmo durante a constância do casamento, o Réu era uma figura ausente, fazia uso imoderado de bebidas alcoólicas e protagonizava brigas no ambiente familiar. Sustenta que, após o divórcio, a genitora mudou-se para Patrocínio/MG com os filhos e o Réu cortou toda e qualquer relação, recusando afeto e o mínimo dever de cuidado. Afirma que essa ausência gerou graves consequências à sua saúde mental, culminando no desenvolvimento de síndrome do pânico, depressão e ideação suicida na adolescência, necessitando de intervenção médica e psicológica. Pontua, ainda, que o genitor só passou a contribuir financeiramente após ser acionado judicialmente em ação de alimentos. Requer, ao final, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou laudos médicos e psicológicos ao id. XXX.XXX.XXX-XX. A gratuidade de justiça foi deferida ao Autor ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a tentativa de acordo restou infrutífera ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, requereu preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça e a denunciação da lide à genitora do Autor, Maria Aparecida Barroso. No mérito, rechaçou a tese de abandono voluntário, argumentando que o distanciamento ocorreu devido a atos de alienação parental praticados pela genitora, que teria dificultado o contato e promovido campanhas de desqualificação de sua imagem perante os filhos. Sustentou que não há ilícito civil, tampouco nexo de causalidade exclusivo de sua parte, pontuando que o valor pleiteado é excessivo e desproporcional à sua realidade financeira, por ser retificador de motores assalariado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O Autor apresentou Impugnação à Contestação ao id. XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando a tese de alienação parental por ausência absoluta de provas e reiterando que a omissão paterna foi voluntária e dolosa. Em decisão saneadora de id. XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo rejeitou o pedido de denunciação da lide formulado pelo Réu, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 125 do CPC, e deferiu a produção de prova oral e prova técnica. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes ao id. XXX.XXX.XXX-XX. O Estudo Psicológico foi juntado aos autos ao id. XXX.XXX.XXX-XX, elaborado por profissional técnica do Juízo. O laudo concluiu que o Autor vivenciou sofrimento psíquico na adolescência e que tais fragilidades emocionais decorrem, em parte, da ausência da função paterna associada à vivência dos conflitos familiares. Encerrada a instrução, as partes…

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